Processo 0812535-12.2023.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812535-12.2023.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1- A autora apresentou seu rol de testemunha à f. 230. Nos termos do artigo 357, §§6º e 7º do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Extrai-se dos dispositivos acima mencionados, que apesar do §6º prever a possibilidade da parte arrolar 10 (dez) testemunhas, deve-se limitar a atividade probatória em no máximo 3 (três) para se provar cada fato. Considera-se ainda, que o juiz poderá liminar o número de testemunhas de acordo com o caso concreto (§7º). In casu, veja-se das f. 230 que a parte autora arrolou 4 (quatro) testemunhas, sem indicar sobre qual fato a atividade probatória irá recair. Além do mais, conforme explanado na decisão de f. 224-225, a controvérsia dos autos gira em torno de se averiguar " (...) se os terceiros que subscreveram os canhotos das notas fiscais objeto de controvérsia detinham autorização, encargo ou poderes para representar o réu e receberas mercadorias em seu nome - notadamente sob a ótica da teoria da aparência -, bem como comprovar a efetiva entrega e destinação do insumos na propriedade do réu". Diante disso, considerando tratar-se de matéria que não envolve maior complexidade, e buscando se obter uma rápida e justa prestação juridisdicional, fica intimada a autora de que a oitiva de suas testemunha ficará limitada ao número máximo de 3 (três) dentre aquelas por ela já arrolada e que se fizerem presentes ao ato. Tudo com fundamento no artigo 357, §7º do CPC. 2- Da audiência de instrução e julgamento I - Designo a audiência para Tentativa de Conciliação (art. 359 CPC), Instrução e Julgamento para o dia 09/06/2026, às 15:45 horas, que se realizará presencialmente na sala de audiência da 6ª Vara Cível do Foro de Campo Grande, 3º andar, sito na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados. Alerto às partes e seus procuradores que a Tentativa de Conciliação não se dará por mero formalismo legal, mas será buscada como efetiva forma de solução do conflito (art. 3º, §2º CPC), incumbindo aos advogados cogitarem previamente com seus constituintes (pessoa física) e representantes legais (pessoa jurídica) sobre propostas a serem feitas, limites e formas possíveis e viáveis à solução consensual. Quanto ao momento da Instrução, observe a serventia que o ato designado objetivará a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu à f. 231, quais sejam, Lúcio Henrique Leite de Andrade, Guilherme de Souza Calças e Holmes Pires de Albuquerque. Observe a serventia que o ato designado objetivará a oitiva das testemunhas arroladas oportunamente pela autora. II - O ato será realizado presencialmente. Todavia, caso haja testemunha(s) ou parte(s) a ser(em) ouvida(s) que residam em outra comarca, ou advogado(s) constituído(s) com domicílio profissional diverso da sede deste juízo, fica facultada a oitiva do(s) primeiro(s) e a participação do(s) último(s) por meio de videoconferência, no mesmo dia e hora, mediante acesso à Sala de Espera da 6ª Vara Cível de Campo Grande, através do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ III - Intimem-se os advogados de que, tanto no comparecimento presencial quanto na participação por videoconferência, incumbe-lhes, nos termos…

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