Processo 0812538-57.2024.8.15.2002
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0812538-57.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Dano, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU: V. H. B. P. Advogado do(a) REU: THAMIRES CRISTINA ALVES DE LIMA - PE47366 VÍTIMA: L. N. G. D. S. L.. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por sua representante legal, ofereceu denúncia em face de V. H. B. P., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes capitulados nos artigos 129, §13, e 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, com a incidência dos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 03 de agosto de 2024, nesta Capital, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua então companheira, L. N. G. D. S. L., bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo a denúncia, o casal, residente em Recife/PE, veio a esta cidade para comemorar o aniversário da vítima. Na noite do dia 02 de agosto de 2024, dirigiram-se a uma casa de shows, onde o acusado, movido por ciúmes, iniciou uma discussão e empurrou a vítima, sendo retirado do local por seguranças. Posteriormente, já na pousada onde estavam hospedados, o denunciado, após vangloriar-se de um suposto envolvimento com outra mulher, agrediu a ofendida com socos, chutes e golpes de capacete, além de arremessar o celular dela ao chão, danificando-o. Consta, ainda, que o denunciado a ameaçou ao dizer: "Se você chamar a polícia, sua mãe vai chorar". A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2025 (ID 113473859). O réu foi citado pessoalmente (ID 115463264) e, através de advogada constituída, apresentou resposta à acusação (ID 116091019), na qual postulou a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e, no mérito, a absolvição por legítima defesa, alegando que a acusação se baseia em narrativa falsa da vítima. A análise da resposta à acusação não conduziu à absolvição sumária do réu, sendo designada audiência de instrução e julgamento. A instrução processual foi realizada em duas etapas. No dia 06 de novembro de 2025 (ID 126478890), foram ouvidas a vítima Larissa Nicolly Gonçalves dos Santos Lins e a testemunha de acusação Noêmia Cristina Gonçalves dos Santos, além das testemunhas de defesa Vanessa Rayssa Miranda Santana Coutinho, André Caldas, Rita de Cássia Menezes Cruz, Isla Katsue Sakamoto, Alessandra Cristina Batista Menezes e Mônica Maria Batista de Lima. No dia 25 de março de 2026 (ID 156439607), procedeu-se à oitiva da testemunha de defesa Fábio Ednaldo da Silva e, ao final, ao interrogatório do réu V. H. B. P.. Em sede de alegações finais por memoriais (ID 157522626), o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, por entender provadas a materialidade e a autoria delitivas, com base no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelo laudo pericial e demais provas. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 158252860), sustentou a manifesta insuficiência probatória e a ausência de certeza quanto à autoria, requerendo a absolvição do acusado. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, postulou o reconhecimento da legítima defesa como excludente de ilicitude, a desclassificação para tipo penal menos grave, a fixação da pena no mínimo…
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