Processo 0812539-60.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0812539-60.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: J. M. G. D. C.REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GUIMARAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por J.M.G.D.C., menor impúbere, representado por sua genitora, Maria de Fatima dos Santos Guimarães, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser beneficiária de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) sob o nº 711.191.284-6, em razão de diagnóstico de Autismo Infantil (CID-10 F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH (CID-10 F90.0). Narra que a instituição financeira ré implantou em seu benefício o contrato de empréstimo consignado nº 010120945362, no valor total financiado de R$ 38.278,80. Alega a nulidade absoluta do negócio jurídico, uma vez que foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem a indispensável autorização judicial, em flagrante violação ao artigo 1.691 do Código Civil. Aduz que os descontos iniciaram na competência de fevereiro de 2023, comprometendo verba de natureza alimentar, com parcela mensal de R$ 455,70. Pugna pela declaração de nulidade do pacto, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 158241243, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 160627198) arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litigância abusiva e advocacia predatória pelo patrono da parte autora, em razão do volume de demandas propostas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi formalizado de forma digital mediante biometria facial e geolocalização pela representante legal, que desbloqueou o benefício por meio do portal "Meu INSS". Argumentou que as Instruções Normativas do INSS autorizam a contratação por intermédio de representante legal. Sustentou a ausência de dano moral e de direito à repetição em dobro. Requereu a improcedência total dos pedidos ou, sucessivamente, a compensação do valor de R$ 16.790,58 comprovadamente creditado na conta da genitora. Houve réplica à contestação (ID 162083761), oportunidade em que a parte autora apontou a abusividade da cobrança e a impossibilidade de mitigação das normas protetivas dos incapazes por atos infralegais. Intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se nos autos, tendo o Ministério Público ofertado parecer de mérito (ID 163561130) opinando pela procedência parcial dos pedidos autorais, ratificando a tese de nulidade por ausência de autorização judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Advocacia Predatória e Litigância Abusiva A preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória suscitada pela instituição financeira ré deve ser rejeitada. O réu…
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