Processo 0812539-90.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812539-90.2026.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém AGRAVANTE: EDNA SUELY DOS SANTOS SOUZA AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A, BANCO DIGIO S.A., SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO PARA S.A (BANPARÁ) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por EDNA SUELY DOS SANTOS SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 0842232-89.2026.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Em suas razões (ID 36368993), a Agravante sustenta, em síntese: 1) A probabilidade do direito, consubstanciada na documentação (contracheques e extratos do INSS) que demonstra um comprometimento de 144% de sua renda líquida, resultando em saldo negativo mensal de R$ 4.805,35; 2) O perigo de dano irreparável, uma vez que a manutenção dos descontos em patamar integral atinge o seu "mínimo existencial", impedindo o custeio de necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia; 3) Que a decisão agravada ignorou as provas documentais que individualizam os débitos e a extrapolação da margem consignável; 4) Que a medida é reversível, pois os valores não descontados serão objeto de plano de repactuação judicial. Pugna pela concessão de efeito ativo para que os descontos sejam imediatamente limitados a 30% da renda líquida, sob pena de multa diária. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso. Juntou documentos. Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A insurgência comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV e VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E. TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016). Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência inaudita altera parte em ação de repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. O recurso contraria a jurisprudência dominante. No caso em exame, embora a situação de endividamento da parte agravante esteja documentada, a limitação de descontos pretendida não encontra amparo legal automático, pois depende de análise do conjunto das dívidas, da natureza das obrigações e das peculiaridades de cada relação contratual, o que demanda contraditório e produção de prova. A própria Lei nº 14.181/2021 prevê, em seu art. 104-A, que a repactuação das dívidas será precedida de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento, assegurado o mínimo existencial, sem dispor, contudo, de norma que autorize, de forma unilateral e liminar, a suspensão de descontos ou limitação imediata a determinado percentual sem a oitiva da parte contrária. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar com base na ausência, neste momento processual, de elementos que autorizassem a conclusão imediata sobre a viabilidade do plano de pagamento ou sobre a extensão do comprometimento do mínimo existencial, sem…
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