Processo 0812540-03.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812540-03.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812540-03.2024.8.18.0140 APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: ANA LUIZA RIOS DE PAIVA, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, ISADORA DA COSTA SOARES, IZANIO BARROS CARDOSO DO NASCIMENTO, GISELLE SOARES PORTELA APELADO: RENATO NOGUEIRA RAMOS Advogado(s) do reclamado: KARINNE EVELYN SILVA CRUZ RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. OBRIGATORIEDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS SEM PEDIDO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear o medicamento Venvanse 50 mg, prescrito pelo médico assistente para o tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH, CID10 F90) de beneficiário, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A apelante sustenta: (i) a ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico, com fundamento no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998; e (ii) a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, pois a petição inicial não formulou pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa de custeio do medicamento Venvanse 50 mg, prescrito para o tratamento de TDAH, configura conduta abusiva da operadora, mesmo tratando-se de fármaco de uso domiciliar; e (ii) saber se a condenação em danos morais, proferida sem pedido expresso na petição inicial, configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação em danos morais sem pedido expresso na petição inicial constitui julgamento extra petita. Os arts. 141 e 492 do CPC vedam ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou conhecer de questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, impondo o decote dessa parcela da sentença. 5. A exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não pode ser interpretada de forma a inviabilizar o acesso do beneficiário ao tratamento da doença coberta pelo plano. Quando o fármaco de uso domiciliar constitui o próprio cerne terapêutico indicado pelo médico para a patologia contratualmente abrangida, sua recusa equivale materialmente à negativa de tratar a doença por via oblíqua. 6. O Venvanse (lisdexanfetamina) não é medicamento periférico ou adjuvante no tratamento do TDAH: é o recurso farmacológico central prescrito pelo profissional habilitado. A negativa de custeio configura abuso de direito vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações de saúde suplementar nos termos da Súmula nº 608 do STJ. 7. A jurisprudência reconhece a obrigatoriedade de cobertura do Venvanse especificamente para o tratamento de TDAH, com fundamento adicional na Lei nº 14.454/2022, que limita o uso da taxatividade do Rol da ANS como fundamento isolado para negar tratamentos com indicação médica demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura julgamento extra petita a condenação em danos morais…

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