Processo 0812540-20.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812540-20.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. M. M. G. REPRESENTANTE LEGAL: ILANA PRICILA GONCALVES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ MARIA MADEIRA GEDEON, representado por sua genitora ILANA PRISCILA GONÇALVES BARBOSA, em face de UNIMED NACIONAL, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pleiteia a condenação da ré à cobertura integral de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente, em razão do quadro clínico do menor. Em síntese, sustenta a parte autora possuir vínculo contratual com o plano de saúde requerido, encontrando-se adimplente com suas obrigações. Afirma que o menor, nascido prematuramente em 29/09/2023, atualmente com aproximadamente nove meses de idade à época dos fatos, apresenta desde o nascimento quadro de graves complicações neurológicas, sendo diagnosticado com paralisia cerebral (CID G80), encefalopatia crônica não progressiva e epilepsia (CID G40), com comprometimento do desenvolvimento físico e cognitivo. Diante do quadro clínico, foi prescrito tratamento multidisciplinar intensivo por médico especialista neuropediatra, consistente em fisioterapia motora pediátrica (1h/dia, 03x semana), terapia ocupacional com método Bobath (1h/dia, 03x semana) e fonoaudiologia pediátrica com enfoque em oromotricidade (1h/dia, 03x semana), conforme laudos e encaminhamentos médicos acostados aos autos. Aduz que, inicialmente, foram autorizadas apenas intervenções terapêuticas genéricas em clínica credenciada (Clínica Acolher), sem a observância das especificidades técnicas prescritas, tendo posteriormente ocorrido a descontinuidade da cobertura, deixando o beneficiário desassistido. Relata que, após nova avaliação realizada por médica conveniada à operadora ré, Dra. Jucélia S. Santos Ganz (CRM/MA 3196), atuante na Clínica Neurocenter, foi diagnosticado o quadro de paralisia cerebral, sendo novamente indicado tratamento específico com metodologia neuroevolutiva Bobath, consistente em terapia ocupacional, fisioterapia motora e fonoaudiologia pediátrica especializada, todos na frequência de 01 hora diária, três vezes por semana (1h/dia, 3x/sem), nos mesmos moldes anteriormente prescritos. Sustenta que, apesar da prescrição por profissional conveniado, houve nova negativa de cobertura sob justificativa de ausência de obrigatoriedade contratual e reprovação em auditoria médica interna, sob alegação de não enquadramento em parecer técnico da operadora. Diante disso, afirma ter sido compelida a buscar tutela jurisdicional para garantir o tratamento indicado, imprescindível à preservação da saúde e desenvolvimento do menor. Com base em tais fundamentos, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, incluindo consultas, exames, medicamentos e terapias multidisciplinares, preferencialmente em clínicas especializadas…
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