Processo 0812540-97.2023.8.19.0208

TJRJ • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0812540-97.2023.8.19.0208
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0812540-97.2023.8.19.0208 Classe:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMONIX RÉU: SOLUCAO IDEAL ASSESSORIA LTDA Trata-se de ação de exigir contas proposta peloCONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHAMONIXem face deSOLUÇÃO IDEAL ASSESSORIA LTDA, empresa que atuou como administradora do condomínio no período de maio a dezembro de 2022, conforme deliberação da Assembleia Geral Ordinária realizada em 25 de abril de 2022, com mandato de um ano. O autor requer que a ré preste contas relativas à sua gestão, alegando irregularidades na condução administrativa, tais como ausência de planejamento orçamentário, utilização do fundo de reserva sem autorização, despesas extraorçamentárias e realização de empréstimos não autorizados, além de descumprimento de procedimentos fiscais, multas e valores a devolver ao condomínio. [ID59357800]. A parte autora alega que: 1.O relatório de auditoria detalha as irregularidades apuradas no período de maio/2022 a dezembro de 2022, destacando a falta de confecção de planejamento orçamentário, utilização do fundo de reserva sem autorização, despesas extraordinárias não aprovadas, empréstimos não autorizados, descumprimento de obrigações fiscais, devoluções de valores à administradora em montante superior ao devido, encargos relativos ao atraso no recolhimento do INSS, multas por infração de atraso e falta de recolhimentos junto à Receita Federal; 2.sofreu uma ordem de penhora em suas contas bancários no valor de R$ 74.309,13 (setenta e quatro mil e trezentos e nove reais e treze centavos), tendo o bloqueio alcançado o valor de R$ 9.872,21 (nove mil e oitocentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), saldo existente na conta do Bradesco, contudo, tratou-se de um equivoco cometido nos autos da ação judicial de cobrança de cota condominial em face de uma unidade, processo nº. 0014328-78.2006.8.19.0208 (2006.208.013993-0), que tramita na 1ª Vara Cível do Fórum Regional do Méier, em que o Réu que tinha o DEVER de representá-lo ativa e passivamente na época, nada fez, perdendo o Réu prazos processuais para se manifestar sobre o em tese, debito, por desídia do Autor; 3.a empresa ré foi notificada extrajudicialmente por duas vezes para se manifestar, sem resposta. Diante disso, os condôminos deliberaram em Assembleia Extraordinária pela destituição da administradora, que renunciou ao cargo durante a assembleia. Posteriormente, em nova assembleia realizada em 22 de março de 2023, foi deliberada a não aprovação das contas referentes ao período de gestão da ré, em razão das irregularidades constatadas pelo relatório de auditoria independente. Foi juntado aos autos o relatório de auditoria que, em razão de falha sistêmica, não havia sido anteriormente apresentado [ID62053716]. SOLUÇÃO IDEAL ASSESSORIA LTDAapresentou sua contestação suscitando a preliminar de carência de ação, argumentando que todas as contas relativas à sua gestão já teriam sido devidamente prestadas ao condomínio autor, tanto por meio da entrega física dos balancetes ao conselho consultivo e fiscal, quanto pela disponibilização dos documentos em ambiente digital, o que, segundo alega, permitiria inclusive a realização da auditoria contratada pelo autor e que as contas foram prestadas anteriormente. No mérito, alegou que: Cumpriu integralmente o…

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