Processo 0812542-07.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812542-07.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0812542-07.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A Advogado Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A Requerido(a) REU: RECRUSUL S/A Advogado Advogado do(a) REU: PEDRO MARTINS FILHO - RS88060 SENTENÇA FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de RECRUSUL S/A, qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter adquirido da requerida um semirreboque tanque em aço inox pelo valor de R$ 340.000,00. Informou que efetuou o pagamento integral do preço em 07/02/2025 mediante transferência eletrônica disponível (ID 161868432), com previsão de entrega para abril de 2025, o que não foi cumprido pela empresa demandada. Aduziu que a ausência de entrega do equipamento novo obrigou a manutenção corretiva e preventiva do veículo antigo para a continuidade de suas atividades econômicas, gerando gastos de R$ 8.584,76 (ID 161868455). Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a resolução do contrato com a devolução em dobro do montante pago, além de indenização pelos danos materiais descritos e reparação por danos morais. A decisão de ID 162008152 designou audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. A audiência de conciliação foi realizada com a presença das partes e de seus respectivos advogados, oportunidade em que não houve composição amigável (ID 174414067). A certidão de ID 178013684 informou que a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. A decisão de ID 178312582 decretou a revelia da requerida e intimou as partes para especificarem provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, indicando que as provas documentais anexadas à petição inicial são suficientes para o julgamento da lide (ID 178741148). A parte ré manteve-se inerte, conforme certificado no ID 181282446. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Da Revelia e do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos. A requerida foi regularmente citada e, embora tenha comparecido à audiência de conciliação acompanhada de advogado (ID 174414067), deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que ensejou o decreto de revelia (ID 178312582). Nesse cenário, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que tal presunção de veracidade é relativa e deve ser confrontada com o acervo probatório reunido no processo, competindo a este juízo a análise das questões de direito aplicáveis à espécie. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte autora sustenta a incidência da legislação consumerista no caso em apreço, postulando a inversão do ônus da prova e o direito à repetição de indébito em dobro. Contudo, a análise da relação jurídica estabelecida afasta o enquadramento do autor na condição de consumidor. A definição legal de consumidor pressupõe a aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, a autora é pessoa jurídica atuante no ramo de…

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