Processo 0812542-14.2025.4.05.8100

TRF5 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0812542-14.2025.4.05.8100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Federal CE
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0812542-14.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO - CE6745 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de embargos à execução, propostos por GABRIEL NOGUEIRA EUFRÁSIO. O embargante objetiva a anulação do acórdão nº 4125/2019, do Tribunal de Contas da União - TCU, em que se sustenta a certidão de dívida ativa que embasa a execução. Em preliminar de mérito, sustenta a prescrição. Defende que o Acordão foi proferido na Sessão do dia 04 de junho de 2019, cuja publicação se deu no DOU de 13 de junho de 2019, através da Ata nº 18/2019, não tendo embargante recorrido, o que ensejou o seu trânsito em julgado ainda em 2019. Acresce que outros réus apresentaram recursos, contudo, o embargante não o fez e operou-se o trânsito em julgado do acordão a seu desfavor. A execução fiscal foi interposta em 10 de junho de 2025, o que demonstra o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no Artigo 1º. Do Decreto 20.910/32, devendo ser reconhecida a prescrição, com a extinção da execução, com resolução de mérito. No mérito propriamente, defende que não há responsabilização objetiva do advogado público por ato funcional. Informa que no período compreendido entre o primeiro dia do mês de dezembro de 2015 até o final do mês outubro de 2018 exerceu o cargo de Superintendente Jurídico da Companhia Docas do Estado do São Paulo - CODESP, a quem estavam afetas as funções de representação em Juízo da Empresa Pública, além da oferta de pareceres em assuntos internos, tudo na conformidade do seu regimento interno. Aduz que, como parecerista, acolheu manifestação de sua equipe favorável ao reconhecimento do direito de indenização à empresa DOMAIN CONSUTORES ASSOCIADOS EM INFORMÁTICA - EPP, por conta de variação cambial excessiva por ela experimentada no fornecimento de produto àquela estatal Paulista. Argumenta que o parecer oferecido, de caráter não vinculante, situava-se no âmbito da legalidade, não tendo qualquer irregularidade. Informa que foi proposta ação penal em razão dos mesmos fatos, tendo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmado a decisão de primeiro grau que absolveu todos os promovidos, entre os quais o embargante, considerando que não houve dolo ou culpa. Requer, desta forma, requer a nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a execução e dos acórdãos ali citados, com a condenação da União Federal no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos, especialmente acórdãos do Tribunal de Contas da União e do Tribuna Regional Federal da 3ª Região. Em impugnação, a UNIÃO afasta a alegação de prescrição. No mérito, defende que não há qualquer irregularidade no acórdão que embasa a execução, apontando ainda a independência dos efeitos penais, civis e administrativos do ato praticado e de sua respectiva resposta pelo Estado. Junta documentos. Em manifestação sobre a impugnação, o embargante refuta as teses expostas na impugnação e reafirma as razões da inicial. É o relato, passo a decidir. II - Fundamentação Como relatado, o embargante pretende obter o reconhecimento da nulidade do título que embasa a execução. Passo a análise da preliminar de mérito O autor defende que teria ocorrido a prescrição, em razão do Acordão ter sido proferido na Sessão do dia 04 de junho de 2019, cuja publicação se deu no DOU de 13 de junho de 2019, através da Ata nº 18/2019, não tendo…

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