Processo 0812546-79.2023.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812546-79.2023.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0812546-79.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANA GAMA DE BARROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. LIANA GAMA DE BARROS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de de emissão de faturas em desacordo com seu real consumo. Narra a inicial que as partes possuem relação jurídica consumerista consistente no fornecimento e consumo de energia elétrica. Diz que a autora que desde janeiro de 2023 vem questionando com a empesa ré acerca da natureza das cobranças pelo serviço prestado, sendo certo que as faturas entre os meses de janeiro / 2023 e junho/2023, foram todas impugnadas junto a empresa ré, não tendo a ré concluído nenhuma de suas reclamações, registrando tais fatos junto a ANEEL. Reclama que não obstante a falta de conclusão das impugnações apresentadas, a ré manteve a cobrança das dívidas questionadas, procedendo, aleatoriamente, ao registro da dívida junto ao Cartório do 5º Ofício de Protesto de Títulos de São Gonçalo, referente a fatura vencida em 14/04/2023 no valor de R$ 323,28 (trezentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos). Requer a gratuidade de justiça; a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, bem como seja concedido efeito suspensivo para todas as cobrança impugnadas pela parte autora entre os meses de Janeiro/2023 à Junho/2023, pelo que requer seja oficiado o Cartório do 5º Ofício de Protesto de Título desta Comarca para que promova a baixa do protesto efetivado pela ré relativo a fatura vencida em abril/2023 no valor de R$ 323,28 (trezentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), bem como seja realizada a baixa da restrição através do Convênio SERASAJUD; seja declarada a nulidade das cobranças impugnadas; seja a ré condenada em dobro dos valores cobrados que excederam à média de consumo de energia utilizado pela autora, autorizando o depósito judicial do valor correspondente à média do semestre que antecede a cobrança; danos morais; a inversão do ônus da prova, além da condenação da ré ns verbas sucumbenciais. A inicial ie 74674426 veio acompanhada dos documentos ie's 74674430/74676022. Despacho ie 75187429 deferindo à autora a gratuidade de justiça. Decisão ie 83209717 concedendo a tutela antecipada na forma requerida. No ato, foi determinado o depósito mensal do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) além de cada fatura questionada. Citação e intimação regular ie 83537197. Contestação com documentos ie 86406655 informando preliminarmente que a residência da autor está provida de fornecimento de energia elétrica. No mérito, aduz que no dia 10/07/2023 a empresa procedeu com protesto em nome da parte autora por conta de fatura no valor de R$ 323,28 (trezentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) com vencimento em 14/04/2023, não tendo sido localizado o pagamento referido agindo no exercício regular de direito. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova e os demais pedidos, requerendo a improcedência dos pleitos iniciais. Réplica ie 109141320 reiterando os argumentos já expostos na inicial. Termo de audiência de mediação ie 142819074, sem acordo. Decisão saneadora ie…

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