Processo 0812547-10.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812547-10.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0812547-10.2025.8.10.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAILINE GOMES DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: DR. MOACIR ALVES OLIVEIRA JUNIOR, OAB/MA Nº 26.544 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS REPRESENTANTE DO RÉU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL / AGU SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Concessão de Salário-Maternidade ajuizada por Railine Gomes de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Argumenta que ostenta a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) e cumpriu a carência legal por ocasião do nascimento de seu filho, Wemerson Davi Andrade Lima, ocorrido em 29 de julho de 2024. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, cópia de documentos pessoais, certidão de nascimento do menor, caderno de vacinação, título eleitoral, autodeclaração de segurada especial, fichas gerais de atendimento de saúde e demonstrativo de ITR de imóvel de terceiro. O juízo proferiu despacho inicial concedendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da autarquia ré (ID 16558 7828). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação tempestiva (ID 17083 8460) arguindo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de início de prova material (Tema 629 do STJ); no mérito, sustentou o descumprimento do período de carência legal e a falta de comprovação efetiva da atividade rural no lapso exigido por lei. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 17177 7585) refutando as teses defensivas e pugnando pela procedência dos pedidos. Na fase de saneamento e organização do feito (ID 17624 2747), restaram fixados os pontos controvertidos e facultada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Ocorre que a parte autora apresentou petição manifestando expressamente que não possuía outras provas a produzir nos autos (ID 17789 5723), enquanto a autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo in albis, conforme devidamente certificado pela Secretaria Judicial (ID 18030 3836). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo óbices processuais pendentes, afasto a prefacial de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de início de prova material, eis que a verificação dos elementos de convicção confunde-se diretamente com o próprio mérito da demanda, impondo-se a sua solução sob a égide da cognição exauriente. Outrossim, diante da expressa manifestação da parte autora informando que não possuía outras provas a produzir, operou-se a preclusão temporal sobre a produção da prova oral, devendo a presente lide ser dirimida estritamente com base nos elementos documentais encartados nos autos. No mérito, a concessão do salário-maternidade à segurada especial reclama a comprovação do labor rural, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto, nos termos do artigo 39, parágrafo único, e do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que fixa o lapso de carência necessário ao benefício. Essa demonstração do labor camponês exige, necessariamente, a apresentação de início de prova material contemporâneo à época dos fatos a comprovar, consoante dita a Súmula nº 34 da TNU, sendo prescindível, contudo, que essa prova apanhe todo o período de atividade rural (Súmula nº 14 da TNU). No…

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