Processo 0812551-77.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA Processo nº: 0812551-77.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Assuntos: [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: WANDERSON ALVES JACOBINA IMPETRANTE: WILZA CARLA DE MACEDO TRANQUEIRA (OAB/PB Nº 27.284) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE JOÃO PESSOA (ATUAL 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Impetração voltada a desconstituir o trânsito em julgado de sentença condenatória, sob alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu, que se encontrava solto quando da prolação da sentença. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar (i) o cabimento do habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal para fins de rescindir decisão transitada em julgado; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade em relação a regularidade da intimação da sentença penal condenatória realizada na pessoa de defensor constituído, tratando-se de réu solto. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível ou de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não restou evidenciado no caso concreto, considerando que, nos termos do art. 392, II, do CPP, quando o réu se encontra solto, é válida a intimação da sentença condenatória realizada exclusivamente na pessoa de seu defensor constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. O remédio heroico do habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, é válida e suficiente a intimação da sentença condenatória efetuada exclusivamente na pessoa do defensor constituído, quando o réu se livrar solto”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 207256/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.12.2021; STJ, AgRg no AgRg no HC nº 657594/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, HC nº 754.495/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025. Vistos etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de Wanderson Alves Jacobina, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa/PB. Em suas razões, a impetrante sustenta a nulidade do trânsito em julgado da condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0803433-56.2024.8.15.2002. Alega que o paciente foi condenado à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, tendo-lhe sido assegurado o direito de recorrer em liberdade. Argumenta que a intimação da sentença condenatória foi expedida por equívoco para estabelecimento prisional no qual o réu não mais se encontrava custodiado. Aduz que a autoridade dita coatora certificou o trânsito em julgado sem esgotar as diligências para a intimação pessoal do paciente, limitando-se a intimar a defesa técnica que atuava na época. Ao final, requer, em sede liminar e no mérito, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado, o recolhimento do…
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