Processo 0812552-26.2024.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812552-26.2024.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0812552-26.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA SIQUEIRA GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. MEDIDOR DEFEITUOSO. REFATURAMENTO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão da emissão de faturas com valores excessivos entre janeiro e maio de 2024, decorrentes de defeito no medidor de consumo reconhecido pela própria ré, que constatou registro 53% superior ao normal. A autora alegou ainda interrupção do fornecimento de energia elétrica, inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e requereu refaturamento das contas impugnadas, restabelecimento do serviço e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as cobranças de energia elétrica emitidas entre janeiro e maio de 2024 refletem consumo efetivo da unidade consumidora; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de energia e a negativação do nome da autora foram lícitas; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço pela concessionária; e (iv) verificar a configuração e a extensão do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e art. 37, (sec) 6º, da CF/1988. A inversão do ônus da prova transfere à concessionária o dever de demonstrar a regularidade da medição e a legitimidade das cobranças realizadas. O documento técnico emitido pela própria ré comprova que o medidor registrava consumo "53% acima da margem de erro", circunstância que invalida as faturas emitidas com base na medição defeituosa. A autora apresenta prova mínima da discrepância do consumo faturado, corroborada pelo histórico de consumo anterior e pelo fato de ter permanecido ausente da residência durante recuperação pós-cirúrgica. A ré não produz prova técnica apta a afastar o defeito do medidor nem demonstra que os valores cobrados correspondiam ao efetivo consumo da unidade consumidora, limitando-se a alegações genéricas sobre sazonalidade e hábitos de consumo. A cobrança abusiva de serviço essencial autoriza o refaturamento das contas pela média histórica de consumo, nos termos da Súmula 195 do TJRJ. A interrupção do fornecimento de energia fundada em débito oriundo de cobrança controvertida e baseada em medição defeituosa viola o princípio da continuidade do serviço público essencial e caracteriza conduta ilícita. A negativação do nome da consumidora decorrente de débito ilegítimo configura dano moralin re ipsa,independentemente de prova do prejuízo concreto. A privação do serviço essencial por aproximadamente trinta dias durante recuperação pós-operatória agrava a lesão à dignidade da pessoa humana e evidencia a gravidade da falha na prestação do serviço. O desperdício de tempo útil da consumidora para…

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