Processo 0812552-56.2026.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812552-56.2026.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo EDNA MARIA DE ARAUJO FREIRE Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RPV. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE VALORES QUE SUPERAM O TETO DO RGPS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS À EC Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por autarquia previdenciária contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre valores recebidos em RPV quando não atingido o teto do RGPS e condenou o IPERN à restituição dos valores descontados indevidamente. 2. A sentença também declarou a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e determinou que a correção monetária ocorresse pela taxa Selic. 3. O recorrente sustenta a regularidade dos descontos e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a contribuição previdenciária incide apenas sobre valores que superam o teto do RGPS, observando-se o regime de competência; e (ii) se os consectários legais devem ser ajustados ao regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com aplicação de IPCA e juros simples de 2% ao ano sempre que superiores à Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição previdenciária de servidores aposentados e pensionistas incide somente sobre a parcela que excede o teto do regime geral, conforme art. 40, § 18, da CF/1988, e art. 3º da L. estadual nº 8.633/2005. 4. O desconto deve observar o regime de competência, apurando-se as verbas mês a mês, conforme precedentes do STJ e demais tribunais citados. 5. A EC nº 136/2025 alterou o regime de atualização de débitos da Fazenda Pública e deve ser aplicada imediatamente às parcelas vincendas, considerando o caráter sucessivo dos juros e da correção monetária. 6. Os consectários devem observar o IPCA e juros de 2% ao ano a partir de 10.09.2025, desde que superiores à taxa Selic. 7. Mantém-se a procedência do pedido, com ajuste apenas quanto à forma de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para determinar que, a partir de 10 de setembro de 2025, a correção monetária seja realizada pelo IPCA e os juros moratórios incidam à taxa de 2% ao ano, conforme a EC nº 136/2025, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas incide apenas sobre valores que excedem o teto do RGPS, apurados segundo o regime de competência. 2. Os consectários legais relativos a débitos da Fazenda Pública submetem-se, a partir de 10.09.2025, ao regime da EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, sempre que superiores à Selic. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do…
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