Processo 0812553-66.2016.8.20.5106
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0812553-66.2016.8.20.5106 EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: HINDENBERG FERNANDES DUTRA (RN003838) EXECUTADO: DULIANE AGEMIRO DA COSTA, ELIAS PEREIRA ADVOGADO(A) EXECUTADO: JOSE EDBEGNO DOS SANTOS (RN013511) DECISÃO DE MÉRITO I - Relatório ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de DULIANE AGEMIRO DA COSTA, ELIAS PEREIRA, todos já qualificados nos autos. Até então não houve pagamento da dívida e em busca de bens dos devedores foi realizado o bloqueio de valores em contas bancárias através do SISBAJUD. No evento de ID 170244212, a executada DULIANE AGEMIRO DA COSTA opôs objeção à executividade suscitando a prescrição intercorrente, além da impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, uma vez que corresponderia ao crédito de salários. O executado ELIAS PEREIRA, manifestou-se no evento de ID 171291523 pelo pagamento da dívida com o valor que foi bloqueado em suas contas bancárias, sendo levantado em seu favor o valor remanescente. No evento de ID 171615829 foi determinado: 1) a intimação de DULIANE AGEMIRO DA COSTA para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos extrato da sua conta bancária comprovando o depósito do salário e o respectivo bloqueio de valores; 2) a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre eventual alcance da prescrição intercorrente; 3) a transferência para conta judicial dos valores bloqueados, e o imediato desbloqueio da quantia a qual exceder o valor de R$ 2.199,89 em favor do executado ELIAS PEREIRA. Os autos vieram conclusos manifestando-se apenas a parte exequente (ID 175466174). É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação A objeção à executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Ou se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou ainda objeções como o próprio pagamento da obrigação. Admite-se a objeção à executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a Exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré-constituída. Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção tem abrangência limitada, isto é, reveste- se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Feitas essas considerações e atentos aos fundamentos da defesa, temos a discussão sobre a prescrição intercorrente e impenhorabilidade do valor bloqueado em conta de titularidade da executada DULIANE AGEMIRO DA COSTA. Sobre a prescrição intercorrente: Embora o título que embasa a execução possua o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o termo inicial para contagem do referido prazo como considerado pela parte executada foi…
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