Processo 0812553-74.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812553-74.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO ELETRÔNICO. CIÊNCIA AUTOMÁTICA PELO PJE. PRECLUSÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VÁLIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por UNIMED BELÉM – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com adoção de medidas constritivas via SISBAJUD. 2. A agravante sustenta a nulidade da intimação da sentença proferida na fase de conhecimento, sob o argumento de que houve alteração da sistemática de comunicação processual, anteriormente realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico, passando a ocorrer exclusivamente pelo portal do PJe, sem prévia comunicação às partes, o que teria impedido a interposição de recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada irregularidade na intimação da sentença configura nulidade apta a invalidar o trânsito em julgado e a exigibilidade do título executivo judicial; e (ii) saber se a matéria encontra-se alcançada pela preclusão em razão da ausência de arguição na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de nulidade relativa decorrente da forma de intimação submete-se ao regime do art. 278 do CPC, devendo ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 5. Após o trânsito em julgado certificado nos autos, a agravante apresentou petição de habilitação de novos patronos, oportunidade em que já possuía ciência inequívoca do processo e de seu estágio processual, sem suscitar qualquer questionamento acerca da intimação da sentença ou da formação da coisa julgada. 6. A nulidade somente foi arguida posteriormente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que caracteriza a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Consta dos autos certidão atestando que a sentença foi encaminhada eletronicamente pelo sistema PJe, com registro de ciência automática em conformidade com a Lei nº 11.419/2006, inexistindo demonstração de falha sistêmica ou defeito na comunicação processual. 8. O precedente do STJ invocado pela agravante (REsp nº 2.018.319/RJ) não se aplica ao caso concreto, pois naquela hipótese a nulidade foi suscitada tempestivamente, ao passo que, na presente demanda, a insurgência foi apresentada apenas após consumada a preclusão. 9. Mantida a higidez do trânsito em julgado, permanece válido, certo, líquido e exigível o título executivo judicial, legitimando o prosseguimento dos atos executivos, inclusive a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade relativa decorrente da forma de intimação da sentença deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos após a ciência do alegado vício, sob pena de preclusão. 2. A ciência automática registrada no sistema eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, é apta a deflagrar a fluência dos prazos processuais. 3. Preclusa a alegação de nulidade da intimação, subsiste a validade do trânsito em julgado e a exigibilidade do título executivo…

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