Processo 0812555-44.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812555-44.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812555-44.2026.8.14.0000 Agravante: COMERCIAL ALIANÇA LTDA Agravado: BANCO DO BRASIL S.A. Relatora: Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMERCIAL ALIANÇA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Tomé-Açu, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (Processo nº 0800395-35.2025.8.14.0060), que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante, pessoa jurídica de direito privado constituída em 29 de novembro de 2022, com objeto social voltado ao comércio varejista de gêneros alimentícios, alega, em síntese, que se encontra em grave situação de insolvência, tendo encerrado suas atividades operacionais por incapacidade financeira. Sustenta que os extratos bancários juntados aos autos comprovam saldo negativo crônico, com sucessivos débitos automáticos de parcelas do contrato objeto da ação principal integralmente estornados por insuficiência de fundos, e que o único sócio da empresa, Sr. Josué da Silva Parente, não retira pró-labore, exercendo atualmente atividade laborativa como açougueiro, com remuneração mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o cancelamento da distribuição do feito de origem, e, ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do cabimento e da admissibilidade O presente agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisão que versa sobre gratuidade de justiça, nos expressos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A tempestividade foi aferida nos termos do computo do prazo pelo sistema PJe. A dispensa do preparo encontra fundamento expresso no artigo 101, §1º, do mesmo diploma processual, que autoriza o recorrente a interpor o recurso sem recolhimento prévio, justamente porque a questão debatida é a própria concessão do benefício. A formação do instrumento obedece ao disposto no artigo 1.017, §5º, do CPC, que dispensa a juntada física das peças em processos eletrônicos. O recurso preenche, portanto, os pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. II.2 – Do poder instrutório e do julgamento monocrático O artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o relator a apreciar e deliberar, monocraticamente, sobre o pedido de tutela de urgência quando o recurso se encontrar em tramitação. Adicionalmente, o artigo 1.019, inciso I, do CPC confere ao relator competência para, ao receber o agravo de instrumento, deferir ou indeferir o efeito suspensivo. Considerando que os elementos documentais acostados aos autos se revelam suficientemente robustos para a análise do mérito do pedido de gratuidade de justiça sem necessidade de instrução complementar, e que a manutenção da decisão agravada acarreta risco de perecimento do direito de acesso ao Poder Judiciário, mostra-se plenamente justificado o julgamento imediato da controvérsia, com apreciação conjunta do efeito suspensivo e do mérito recursal, nos termos do artigo 932, inciso II e…

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