Processo 0812555-74.2025.8.15.0251

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812555-74.2025.8.15.0251
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Misto de Patos
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0812555-74.2025.8.15.0251 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisca Thais Caetano Nobrega em face de Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e N. Claudino & Cia. Ltda. (Armazém Paraíba). A pretensão inicial fundamentou-se na aquisição de aparelho celular da marca Motorola que, após três dias de uso, apresentou vício na tela. O projeto de sentença de ID 129103045, homologado por sentença de ID 129110258, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés solidariamente à restituição do valor de R$ 899,01 pelo aparelho celular viciado e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Inconformada com os termos do julgado, a promovida Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. opôs embargos de declaração de ID 159279825 e ID 159279826. Em suas razões recursais, sustenta a existência de omissão na decisão homologada, visto que o Juízo não se pronunciou sobre o pedido formulado em contestação para que a consumidora devolva o aparelho celular defeituoso à fabricante, sob pena de enriquecimento sem causa. Intimada por meio do despacho de ID 160574917 para se manifestar sobre os referidos embargos no prazo de cinco dias, a parte autora deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer resposta, conforme certificado no expediente de ID 161489924. A análise da tempestividade recursal exige a observância da regularidade das intimações no sistema processual eletrônico. O despacho de ID 158671570 acolheu a petição de chamamento do feito à ordem para reconhecer vício de nulidade processual pela falta de intimação anterior da promovida Motorola em nome de seu patrono devidamente constituído. Com a devolução do prazo, restou fixada a intimação eletrônica formal em 11 de maio de 2026. Os presentes embargos de declaração foram protocolados em 11 de maio de 2026, mesma data da disponibilização eletrônica que inaugurou a abertura do prazo, demonstrando tempestividade irretocável. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, como o cabimento legal fundado em omissão e a legitimidade da ré, impõe-se o conhecimento do recurso para exame do mérito. Os embargos de declaração representam instrumento processual idôneo para integrar as decisões judiciais e afastar imperfeições técnicas que impeçam a correta execução do direito. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento do recurso para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o julgador se manifestar de ofício ou a requerimento das partes. No caso concreto, verifica-se que a sentença de ID 129110258 incorreu em omissão em relação à destinação do aparelho viciado. A demandada pleiteou expressamente em sua contestação que, na hipótese de procedência da ação, a consumidora fosse determinada a devolver o bem danificado para descarte ecologicamente adequado e para obstar enriquecimento sem causa. Tal requerimento não foi objeto de apreciação pelo provimento de mérito que se limitou a impor a obrigação solidária de reembolso pecuniário. A rescisão de contrato por vício do produto orienta-se pela premissa da restauração integral das partes contratantes à situação em que se encontravam antes do negócio, o que pressupõe prestações recíprocas e equivalentes. O Código de Defesa do Consumidor, ao prever a restituição da quantia paga em razão do vício não sanado,…

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