Processo 0812557-64.2024.8.14.0006

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0812557-64.2024.8.14.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0812557-64.2024.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Serviços de Saúde] REQUERENTE: IRANEIDE DO SOCORRO FLOR CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA - PA18459-B Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO A parte Autora informou que o pagamento do RPV não foi efetivado e requereu a apreensão do valor correspondente, devidamente atualizado. O pedido merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal, a RPV deve ser paga no prazo legal, não havendo previsão de dilação por mera alegação genérica de insuficiência de recursos. A jurisprudência é firme no sentido de que dificuldades financeiras ordinárias não configuram causa idônea para afastar obrigação constitucionalmente estabelecida. Não houve comprovação nos autos e prova contábil concreta ou demonstração de evento excepcional que inviabilize momentaneamente o adimplemento. Ademais, tratando-se de valor de pequena monta — por definição constitucional — não se mostra crível a alegada ausência de numerário frente ao orçamento global do ente federativo. Da penhora do valor requisitado na RPV Considerando o decurso do prazo constitucional para pagamento da RPV sem adimplemento voluntário, impõe-se a adoção de medida executiva apta a garantir a efetividade da decisão judicial. É plenamente admissível a constrição do valor requisitado quando há inadimplemento injustificado da RPV. Dessa forma, determino a penhora, via SISBAJUD, do valor exato constante na RPV expedida nos autos, limitado ao montante originalmente requisitado. Outrossim, não cabe o sequestro dos valores atualizados, por ora, visto que seria necessário reabrir o prazo para impugnação aos cálculos e índices da atualização efetivada, sendo reiniciado todo o cumprimento de Sentença, com remessa ao contador, em caso de discordância da parte adversa e abertura de demais prazos previstos. Outrossim, a atualização seria efetivada apenas a partir do prazo máximo concedido ao Requerido para o devido pagamento. Desta feita, determino a intimação da parte Autora para que se manifeste especificamente em relação ao prosseguimento do feito pelo valor atualizado ou pelo valor original requisitado no RPV. Não obstante, efetivada a constrição do valor original, intime-se a Fazenda Pública para eventual manifestação no prazo legal de 5 dias, independentemente da resposta da parte Autora. Após, conclusos para deliberação quanto à transferência e expedição de ALVARÁ JUDICIAL. Ante o exposto, DETERMINO a penhora do valor requisitado na RPV, via SISBAJUD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANANINDEUA , 24 de julho de 2026 . ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985

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