Processo 0812558-05.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812558-05.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0812558-05.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO LEAL DA SILVA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO VII LTDA Vistos. OSWALDO LEAL DA SILVA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO VII LTDA, alegando, em síntese, que contratou a ré para a prestação de serviços odontológicos, consistentes, em especial, na confecção de próteses dentárias superior e inferior. Na inicial, afirma que compareceu às dependências da ré em 06.02.2024, ocasião em que foi constatada a necessidade de substituição de suas próteses dentárias, tendo sido apresentado orçamento no valor de R$ 1.900,00, que teria sido integralmente pago por meio de cartão de crédito. Sustenta que, na data ajustada para a retirada, verificou que as próteses não estavam adequadas ao uso, pois não se ajustavam corretamente à sua boca, razão pela qual foram devolvidas para reparo. Aduz que aguardou mais de três meses para reaver as próteses e que, após poucos dias de uso, dois dentes se desprenderam, sendo necessário novo conserto. Afirma que permaneceu sem as próteses, com prejuízo à mastigação e à alimentação, além de desconforto e constrangimento. Requereu a condenação da ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da natureza consumerista da relação jurídica. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a regularidade dos serviços prestados. Alegou que as próteses foram confeccionadas após as etapas de molde, mordida, prova e entrega, com a realização dos ajustes necessários, inexistindo falha na prestação do serviço, defeito do produto ou dano indenizável. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos defensivos, impugnou os documentos apresentados pela ré e reiterou a existência de falha na prestação do serviço, vício das próteses e prejuízos materiais e morais. Foi proferida decisão ratificando a inversão do ônus da prova, com concessão de nova oportunidade para que a parte ré se manifestasse em provas. A ré informou não possuir outras provas a produzir, sustentando que a documentação já acostada aos autos seria suficiente para demonstrar a regularidade do serviço prestado. Sobreveio decisão de saneamento, na qual foi ratificada a gratuidade de justiça, rejeitada a impugnação formulada pela ré e fixadas as questões controvertidas. Na mesma decisão, foi mantida a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, cabendo à ré comprovar a inexistência de vício do produto, bem como consignada a desnecessidade de produção de outros elementos de prova além daqueles já produzidos. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas respectivas teses. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio e agosto de 2026 cuja regulamentação se encontra na Resolução OE/TJ nº 22/2023. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo ao…

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