Processo 0812558-66.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0812558-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Município de São Miguel dos Milagres - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Energia Alagoas. contra decisão (págs. 55/57 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Passo de Camaragibe, proferida nos autos do "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Urgência", sob o n.º 0700841-65.2025.8.02.0027, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado. Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "não há qualquer ilicitude na conduta da distribuidora de energia elétrica ré, ora agravante, de eventualmente suspender o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras objetos da lide, em razão de inadimplemento do consumidor." (sic, pág. 4). Entre outros pedidos realizados, a parte agravante requereu "Que, em qualquer hipótese, seja designada audiência de conciliação no gabinete do Exmo. Des. Relator, com a presença dos representantes das partes, a fim de viabilizar a composição, buscando-se solução consensual que assegure a continuidade do serviço sem prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão." (sic, pág. 9). Analisando a apreciação do pedido de efeito suspensivo, esta Relatoria entendeu pelo seu deferimento, em parte, "tão somente para designar a audiência de conciliação, para o dia 28 de novembro 2025, às 11h, a ser realizada no gabinete desta relatoria, a fim de viabilizar a composição entre as partes. Ao fazê-lo, mantenho incólume a decisão recorrida de págs. 55/57." (sic, págs. 78/91). Na audiência realizada no dia estipulado, restou consignadoemata, o que segue: (...)"No que diz respeito às tratativas referentes ao objeto dos autos - pagamento das faturas vencidas pela prestação do serviço de energia elétrica e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para prédios municipais - os suso mencionados presentes, participantes desta audiência de conciliação afirmaram que: 1. As partes concordaram em dar início à negociação para o pagamento da dívida, sem que haja o corte de energia elétrica dos prédios públicos a que se reporta a lide, sendo certo que, de início, fica acertado e definido que o Município de São Miguel dos Milagres fará o pagamento, nos próximos 30 (trinta) dias, das faturas de consumo de energia elétrica vencidas e referentes aos três últimos meses; 2. As partes continuarão o diálogo com o objetivo de definir um cronograma de pagamento, na tentativa de, amigavelmente, resolver a dívida; 3. Fica definida a próxima data para audiência de conciliação, a ser realizada no dia 14 (quatorze) de janeiro de 2026, às 11hs, no gabinete desta relatoria, a fim de viabilizar a continuação das tratativas; 4. Enquanto negócio jurídico-processual formalizados pela partes, devidamente representadas neste ato, determinar a suspensão processual do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias". (sem grifos no original). Entretanto, em que pese ter sido designada nova data para audiência de conciliação (14 de janeiro de 2026), constatou-se que a data estava inserida no curso do prazo de suspensão processual, nos moldes do art.220doCódigo de Processo Civil, razão pela qual proferi despacho adiando/transferindo a audiência de conciliação para o dia…
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