Processo 0812558-78.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812558-78.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812558-78.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: ERIKA PIMENTEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS - RJ200960 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: 5ª RUA, S/N, ESQUINA COM A TRAVESSA 15, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida 'Brigadeiro Faria Lima', 1 384, SÃO PAULO (SP), Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: Rua Roney Henrique Heiderschei, 285, BREJARU, PALHOçA - SC - CEP: 88133-515 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO R. H. I – Cuida-se de ação com base na lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) envolvendo as partes em epígrafe, ajuizada com o objetivo de viabilizar o pagamento de seus débitos de forma sustentável, preservando-se sua subsistência com dignidade. Em síntese apertada, a Parte Autora alega que o montante atual das dívidas tornou impossível sua subsistência digna frente as despesas essenciais com moradia, alimentação e saúde, dentre outros. Requer, em sede de tutela de urgência, prazo de carência de 6 meses, com a suspensão das cobranças elencadas, sem incidência de quaisquer juros, para que possa reorganizar suas contas e prosseguir com o plano de repactuação de dívidas, além de autorização para depositar em juízo o valor de R$ 4.133,63 montante de 35% de sua renda líquida mensal, para o pagamento dos débitos, procedendo o levantamento dos valores devido através desta ação. Juntou documentos pessoais, extratos diversos, comprovante empréstimos, contratos, planilha de dívidas e plano de pagamento. É o breve relato. Decido. I.1 - Considerações prévias Os fatos narrados na inicial não deixam dúvida que se trata de relação de consumo, portanto, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, tal direito não é absoluto e tem como propósito equilibrar a posição das partes no processo, não existindo inversão do ônus da prova generalizada, cabendo ao consumidor especificar sobre qual ponto requer aplicação. A jurisprudência orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. ANÁLISE CASUÍSTICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - Para o deferimento de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, necessário se mostra a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc. VIII do CDC. II - Presentes tais requisitos, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição de documentos que tenham mais facilidade em produzir. III - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25012547420238130000, Relator.: Des. (a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/04/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024) A Lei nº 14.181/2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor, criando um microssistema para proteção da pessoa humana que de boa-fé contraiu dívidas de consumo muito além da sua capacidade financeira atual,…

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