Processo 0812560-96.2025.8.15.0251

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812560-96.2025.8.15.0251
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Misto de Patos
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0812560-96.2025.8.15.0251 Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. no bojo do cumprimento de sentença movido por JUCIVÂNIA PEREIRA DE SOUZA. O histórico processual revela que a fase executiva originou-se de uma obrigação de fazer imposta na sentença de mérito, que determinou o pleno restabelecimento da conta corrente nº 205688-7, agência 1563, de titularidade da parte autora, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00 . A referida decisão enfatizou a urgência da medida, considerando que a conta era o domicílio bancário exclusivo para o recebimento de verba alimentar (bolsa de estudos) da autora . A parte executada foi formalmente e pessoalmente intimada para o cumprimento da referida obrigação em 19/01/2026 . No decorrer do processo, a exequente peticionou reiteradamente informando que a ordem judicial não estava sendo cumprida em sua totalidade, alegando que, apesar de a conta constar como "ativa" no sistema, funcionalidades essenciais como o serviço de transferências instantâneas (PIX) permaneciam bloqueadas e o cartão magnético não havia sido entregue . Diante do impasse fático, este Juízo determinou a expedição de Mandado de Constatação . Em diligência realizada no dia 11/03/2026, o Oficial de Justiça, em visita presencial à agência bancária acompanhado das partes, certificou que, embora o gerente tenha envidado esforços, o sistema PIX continuava inoperante e o problema era de ordem sistêmica, sem previsão de solução imediata pela unidade local . Somente em 18/03/2026, a autora informou nos autos que finalmente conseguiu cadastrar sua chave PIX e acessar as funções da conta . Posteriormente, este Juízo proferiu decisão reconhecendo o cumprimento tardio da obrigação e declarando o montante acumulado da multa no valor de R$ 15.000,00 como líquido e incontroverso, determinando o pagamento voluntário pelo banco . O BANCO BRADESCO S.A. efetuou o depósito do valor para garantia do juízo e apresentou seus Embargos à Execução , alegando que a conta já estava reativada conforme a certidão do Oficial de Justiça e que o valor da multa seria exorbitante, requerendo sua redução para R$ 500,00. Em resposta, a embargada apresentou impugnação aos embargos , sustentando que o próprio banco confessou a falha sistêmica no PIX em suas razões recursais, o que ratifica o descumprimento da ordem de "pleno restabelecimento". Argumentou ainda que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e que a manutenção do valor integral da multa é necessária face à recalcitrância da instituição financeira e ao sofrimento imposto à autora, que estava em estado gravídico avançado durante o período em que ficou privada de seus recursos . Os presentes embargos foram opostos de forma tempestiva, respeitando os prazos procedimentais estabelecidos na Lei nº 9.099/95. Verifico que a admissibilidade da peça defensiva do executado está condicionada à segurança do juízo, requisito este plenamente satisfeito mediante o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 15.000,00, conforme documento de ID 158759014 . O fundamento legal para a oposição reside no Art. 52, inciso IX, alínea 'b', da Lei nº 9.099/95 , que autoriza o devedor a oferecer embargos versando sobre o manifesto excesso de execução. Na presente hipótese, o embargante fundamenta sua insurgência justamente na suposta desproporcionalidade do…

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