Processo 0812562-90.2024.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812562-90.2024.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
12/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812562-90.2024.8.20.5124 AUTOR: WESLLEYANE DE SOUZA AVELAR ADVOGADO(A) AUTOR: LISSA ROCHA MORAIS (RN016074) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A , GABRIELE PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (ESRJ0062192A), FABIO RIVELLI (AC004158), LUZIMARA AGUIAR DE SOUZA (BA083507), MATHEUS BARROS SOUSA (BA046271), MURILO NUNES ARAUJO (BA051117), MARCELO SILVA VELAME SANTOS (BA052878), HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA (BA067091), JESSICA MEIRA SANTOS BARROS (BA081815) SENTENÇA I. RELATÓRIO WESLLEYANE DE SOUZA AVELAR, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor originalmente de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e, posteriormente, GABRIELE PAULA DE OLIVEIRA, todos qualificados.  Alegou a parte autora, em síntese, que, em 17 de julho de 2024, por volta das 17 horas, foi vítima de um crime de estelionato via engenharia social, tendo recebido uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como atendente de uma suposta central de segurança unificada das instituições Nubank e Mercado Pago.  O interlocutor informou que havia uma transação suspeita no cartão de crédito da autora no valor de R$ 2.000,00 e, sob o pretexto de realizar o bloqueio de tal operação, instruiu a requerente a efetuar uma transferência via Pix no montante de R$ 34.200,00 para uma conta mantida na instituição 99PAY, de titularidade de GABRIELE PAULA DE OLIVEIRA. Afirmou que, após concluir a transação, percebeu a natureza fraudulenta do contato ao ter seu aparelho celular invadido e travado remotamente, o que a obrigou a buscar assistência técnica especializada. Diante do ocorrido, registrou um Boletim de Ocorrência e acionou administrativamente as instituições financeiras rés para a recuperação dos valores.  Sustentou que houve falha grave na prestação do serviço pelas demandadas, tanto pelo vazamento de seus dados pessoais, que permitiu a abordagem personalizada dos golpistas, quanto pela inércia em bloquear a transação ou utilizar adequadamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Requereu, em sede de tutela de urgência: “(...) que seja obrigada a ré efetuar o bloqueio da quantia de forma imediata no valor de R$34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais).”. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor de R$ 34.200,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Comparecendo voluntariamente nos autos, a ré 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação no Id 129298248, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima, que teria agido sem as cautelas mínimas ao realizar a transferência voluntária.  Impugnou, ainda, a gratuidade judiciária deferida à autora. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação de seu serviço, afirmando que atua apenas como carteira digital e que não houve qualquer ingerência da instituição na negociação externa realizada pela autora. Refutou a ocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Pugnou,…

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