Processo 0812568-77.2025.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0812568-77.2025.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812568-77.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: M. L. FETZER, MARCELO LUIZ FETZER RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de empresário individual e produtor rural, em litisconsórcio ativo e consolidação substancial. 2. O embargante alega omissão quanto à ausência de registro do produtor rural na Junta Comercial e contradição na fundamentação do acórdão, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de ausência de registro do produtor rural na Junta Comercial; (ii) se há contradição interna ao reconhecer a continuidade da atividade empresarial da pessoa física e, simultaneamente, admitir a consolidação substancial; (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou apenas para integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade ativa do produtor rural, aplicando o entendimento do Tema Repetitivo nº 1.145 do STJ, segundo o qual o registro na Junta Comercial possui natureza declaratória, sendo suficiente a comprovação do exercício da atividade por mais de dois anos. 5. Também não se verifica contradição, uma vez que a análise da legitimidade ativa (continuidade da atividade empresarial) e a consolidação substancial (confusão patrimonial e atuação conjunta) dizem respeito a planos jurídicos distintos e compatíveis entre si. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal. 7. No caso, as alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício no acórdão. 8. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa à legitimidade do produtor rural, aplicando o entendimento de que o registro na Junta Comercial possui natureza declaratória. 3. Não configura contradição a coexistência entre o reconhecimento da continuidade da atividade empresarial da pessoa física e a consolidação substancial, por se tratarem de institutos jurídicos distintos.” Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, arts. 48, 51-A e 69-J. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.145 (REsp 1.947.011/PR); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 07/11/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp…

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