Processo 0812570-09.2024.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812570-09.2024.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0812570-09.2024.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA MUNIZ Advogado Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, LUIS FERNANDO DE SOUSA CAVALCANTE - PI26707 Requerido(a) REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado Advogados do(a) REU: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, MARIANA VALERIA VAZ MARQUES - MA29360 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA MUNIZ em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que adquiriu, em 14 de março de 2022, uma televisão modelo TV 50P Samsung UN50AU7700 UHD 4K, pelo valor de R$ 2.779,00, junto à primeira ré, MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Sustenta que, cerca de seis meses após a compra, o aparelho passou a apresentar defeito consistente em desligamentos e religamentos espontâneos, inviabilizando sua utilização. Afirma que acionou inicialmente a seguradora vinculada à primeira ré, a qual, após inspeção técnica, concluiu pela inexistência de defeito, devolvendo o produto sem reparo. Aduz que o problema persistiu e que, em 16 de setembro de 2024, entrou em contato com a segunda ré, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., sem que houvesse solução efetiva para a demanda. Diante disso, sustenta falha na prestação do serviço e requer a condenação solidária das rés à restituição do valor pago pelo produto, a título de danos materiais, no importe de R$ 2.779,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em decisão inicial (ID 132620921), foi deferido o benefício da justiça gratuita e, dispensada a audiência de conciliação em razão da tentativa prévia e infrutífera, foi determinada a citação das rés. A ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA apresentou contestação (ID 133978480), arguindo, em preliminar, a revogação da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva e a carência da ação por falta de juntada da nota fiscal. No mérito, defendeu a ocorrência de decadência, ao argumento de que o prazo de garantia do produto (legal e contratual) teria expirado em 14 de março de 2023, e que a primeira reclamação do autor somente foi registrada em 16 de setembro de 2024. Sustentou a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, bem como a não configuração de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte ré MATEUS SUPERMERCADOS S.A., por sua vez, contestou a ação (ID 146072552), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na qualidade de mera comerciante, a responsabilidade pelo vício do produto seria exclusiva da fabricante, a qual está devidamente identificada nos autos, nos termos do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduziu não ter concorrido para o suposto dano, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo alegado pelo autor. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplicas às contestações (IDs 148275150 e 148275151), rechaçando as preliminares e reforçando a tese de responsabilidade solidária de toda…

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