Processo 0812570-26.2026.8.14.0028
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0812570-26.2026.8.14.0028 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de REQUERIDO: FRANCIEL FERREIRA BORGES, ambos qualificados. Após o regular processamento do feito, a parte autora peticionou nos autos requerendo a extinção do processo, alegando (perda superveniente do objeto / transação extrajudicial / ausência de interesse / mera manifestação de desinteresse no prosseguimento). Após o deferimento de medida liminar, mas antes de sua efetivação, a parte autora requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. 2 - Fundamentação Inicialmente, verifico que as custas e despesas processuais foram devidamente recolhidas, conforme certidão da UNAJ e documentos acostados, em consonância com a Lei Estadual nº 8.328/2015, inexistindo pendências a esse título. No tocante à ordem cronológica de julgamento, afasto a incidência do art. 12 do Código de Processo Civil, nos termos de seu § 2º, inciso IV, por se tratar de sentença terminativa sem resolução de mérito. A parte autora pleiteia a extinção do feito por perda superveniente do objeto, alegando uma suposta transação extrajudicial. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento, planilha ou comprovante que demonstre a efetiva quitação do débito, deixando de comprovar o fato constitutivo que embasaria a perda do objeto. O pedido formulado pela parte autora, embora invoque a ausência de pressupostos processuais, traduz, em sua essência, a intenção de não prosseguir com a demanda. Tal manifestação de vontade equivale à desistência da ação, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A desistência é um ato unilateral do autor e pode ser manifestada a qualquer tempo antes da prolação da sentença. Conforme o art. 485, § 4º, do CPC, a anuência do réu só é necessária após o oferecimento da contestação, o que não ocorreu no presente caso, visto que a relação processual sequer foi angularizada com a citação. Nesse sentido, a homologação da desistência é medida que se impõe. Por fim, eventual medida constritiva ou providência determinada no curso do feito deverá ser revogada ou desconstituída, caso existente, em razão da extinção do processo. 3 - Dispositivo Ante o exposto, reconheço e homologo o pedido como desistência, formulado pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino, ainda: a) a revogação de eventuais medidas constritivas ou determinações anteriormente lançadas nos autos, caso existentes; b) o recolhimento de eventuais mandados expedidos e não cumpridos; c) intime-se a parte autora para promover a retirada de eventuais documentos depositados em secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de descarte, nos termos das normas administrativas aplicáveis. Quanto às custas processuais, dou-as por satisfeitas, nos termos da certidão da UNAJ. Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual triangular. Considerando que a desistência ocorreu antes da citação da parte ré, inexistindo contraditório e interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.…
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