Processo 0812571-44.2023.4.05.8000
TRF5 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0812571-44.2023.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: G J SERVICOS LTDA, FRANCISCO MAURICIO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GESIEL LEITE DA SILVA - BA67675 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela executada G J SERVIÇOS LTDA (ID 157996362), por meio do qual se insurge contra a constrição judicial efetivada via sistema SISBAJUD. Em suas razões, a parte executada sustenta que o bloqueio de R$ 12.252,14 (doze mil duzentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), conforme detalhamento de ordem judicial constante no ID 156117847, atingiu verbas de natureza impenhorável, as quais estariam destinadas à manutenção imediata da atividade empresarial. Argumenta a parte devedora que os recursos bloqueados são indispensáveis para o adimplemento de obrigações correntes. Alega que a indisponibilidade desse montante compromete a preservação da atividade econômica. Para fundamentar sua pretensão, a executada colacionou documentos (ID 157996364) visando demonstrar que possui 8 (oito) trabalhadores vinculados, com uma base remuneratória total de R$ 29.536,56 (vinte e nove mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) referente à competência de março de 2026. Mencionou, ainda, a existência de guias de FGTS e valores de empréstimos consignados que totalizam R$ 2.852,74 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), com vencimento em 20 de abril de 2026. Sob esse prisma, defende que a constrição produz reflexos materiais sobre verbas necessárias à manutenção do quadro funcional, impedindo-a de honrar obrigações trabalhistas de natureza alimentar. Instada a se manifestar por meio do despacho de ID 158375232, a CAIXA apresentou impugnação no ID 160509715, pugnando pelo indeferimento total do pedido de desbloqueio, sustentando a inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil às pessoas jurídicas. Aduz a exequente que os valores depositados em conta de titularidade da empresa integram seu faturamento e, enquanto não transferidos aos empregados, mantêm a natureza de ativo financeiro da sociedade, sendo, portanto, penhoráveis. Argumenta, por fim, que a executada se limitou a juntar documentos internos de folha de pagamento sem apresentar balancetes contábeis ou extratos de outras contas que demonstrassem a absoluta inviabilidade da atividade empresarial diante do bloqueio. É o breve relatório. Decido. 7. A controvérsia cinge-se à legalidade da constrição de ativos financeiros da parte executada, que alega a destinação dos valores para manutenção de sua atividade empresarial, incluindo o pagamento de funcionários. 8. Ocorre que a proteção legal prevista nos arts. 833, incisos IV e V, do CPC constitui uma exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial, segundo a qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Por ser uma exceção, a impenhorabilidade não pode ser presumida e deve ser interpretada de forma criteriosa. 9. Dessa forma, o ônus de comprovar de maneira inequívoca que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade é exclusivamente da parte executada, que alega o fato impeditivo do direito do credor. Meras alegações, desacompanhadas de provas concretas, são insuficientes para afastar…
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