Processo 0812572-04.2022.8.14.0006

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0812572-04.2022.8.14.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812572-04.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 PARTE RÉ: Nome: VITOR EDUARDO BARBOSA DE CARVALHO Endereço: Rodovia BR-316, 1113, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que são Partes as acima epigrafadas. A Parte Autora alega, em suma, que celebrou com a Parte Ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. Sustenta que a Parte Ré se tornou inadimplente, motivando o ajuizamento da presente demanda para reaver o bem e satisfazer o crédito. Pleiteou, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor. A petição inicial veio instruída com os documentos que fundamentam a pretensão. Em decisão de ID 77043678, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão. Conforme Auto de Busca e Apreensão de ID 80503536, a diligência foi cumprida em 27/10/2022, sendo nomeado depositário o preposto da Parte Autora. Na mesma certidão, o Oficial de Justiça informou a impossibilidade de citar a Parte Ré, por não tê-la encontrado no local. Transcorrido o prazo legal desde a apreensão, não houve nos autos comprovação de purgação da mora ou apresentação de defesa pela parte ré. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia central reside na possibilidade de consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do credor, mesmo sem a citação formal do devedor, uma vez executada a medida liminar de busca e apreensão. O Decreto-Lei nº 911/1969, que rege a matéria, estabelece em seu artigo 3º, § 1º, o marco temporal para a consolidação da propriedade: "Art. 3º (...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." A redação do dispositivo é cristalina ao condicionar o início do prazo de 5 (cinco) dias para a purgação da mora e, consequentemente, a consolidação da propriedade, à execução da liminar – ou seja, à efetiva apreensão do bem – e não à citação do devedor. A citação é ato processual indispensável para a validade do processo em relação à Parte Ré e para a formação da relação processual, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos pedidos de mérito, como a condenação em custas ou em eventual saldo devedor remanescente. Contudo, o direito material do credor fiduciário à consolidação da propriedade possui um rito próprio e célere, atrelado à recuperação do bem que lhe pertence por força da garantia. Nesse sentido, a jurisprudência tem se firmado, conforme se extrai de julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: JABOATÃO DOS GUARARAPES…

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