Processo 0812576-05.2025.8.12.0002

TJMS • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0812576-05.2025.8.12.0002
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
06/04/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Claudinei Antigo ''Em recuperação judicial'', Claudinei Antigo ''Em recuperação judicial'', Cleber Antigo ''Em recuperação judicial'', Cleber Antigo ''Em recuperação judicial'', Irene Finger Antigo ''Em recuperação judicial'', Irene Finger Antigo ''Em recuperação judicial'', João Antigo ''Em recuperação judicial'', João Antigo ''Em recuperação judicial'', José Antigo ''Em recuperação judicial'', José Antigo ''Em recuperação judicial'', Josiane Mülher Antigo ''Em recuperação judicial'', Josiane Mülher Antigo ''Em recuperação judicial'', Lidiani Capocci Antigo ''Em recuperação judicial'', Lidiani Capocci Antigo ''Em recuperação judicial'', Malcir Antônio Antigo ''Em recuperação judicial'', Malcir Antônio Antigo ''Em recuperação judicial'', Maria da Conceição Mendonça Alves Antigo ''Em recuperação judicial'', Maria da Conceição Mendonça Alves Antigo ''Em recuperação judicial'', Neiva Maria Medeiros Antigo ''Em recuperação judicial'', Neiva Maria Medeiros Antigo ''Em recuperação judicial'', Nilza Maria Ferreira Antigo ''Em recuperação judicial'', Nilza Maria Ferreira Antigo ''Em recuperação judicial'', Pedro Antigo ''Em recuperação judicial'' e Pedro Antigo ''Em recuperação judicial'' requerem a prorrogação do período de suspensão (stay period) por mais 180 dias (f. 4.007-16). A Administradora Judicial manifestou-se pela prorrogação do período de suspensão por mais 180 dias (f. 4.080-4). É a síntese do necessário. Decido. O artigo 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005 dispõe ser possível a prorrogação da suspensão das ações e execuções ajuizadas contra o devedor e da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, cujos créditos ou obrigações se sujeitam à recuperação judicial, in verbis: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." A prorrogação da suspensão tem por finalidade possibilitar aos recuperandos preservarem suas atividades enquanto negociam com os credores, na busca de uma melhor forma de como serão pagos os débitos sujeitos à recuperação. Sobre o assunto leciona o Ministro Luis Felipe Salomão: "A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções stay period na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o que se verá liberto, por um lapso de…

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