Processo 0812576-23.2024.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812576-23.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCOS AURELIO CORREIA DE FRANCA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, referente à conversão de vencimentos de servidores públicos do Cruzeiro Real para URV, com manutenção de decisão que homologou cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a aplicação do Tema 5 do STF para negar seguimento aos recursos excepcionais, bem como se os cálculos homologados observam os parâmetros fixados pela jurisprudência da Suprema Corte sobre a conversão monetária e eventual recomposição remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firma que compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário, sendo inconstitucionais normas locais que disciplinem a conversão da moeda em desacordo com a Lei nº 8.880/1994. O STF estabelece que o percentual decorrente da conversão incorreta constitui recomposição de perda remuneratória, devendo ser incorporado sem compensação com reajustes posteriores. O STF fixa que a incorporação do percentual não é perpétua, cessando com a reestruturação da carreira, admitida a absorção da parcela, assegurada a irredutibilidade remuneratória mediante eventual VPNI. Os cálculos homologados observam a metodologia reconhecida pelo STF, com base na média aritmética das URVs entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. A apuração das perdas considera apenas aquelas consolidadas após a estabilização da moeda em julho de 1994, afastando diferenças transitórias sem repercussão financeira permanente. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais em conformidade com precedente vinculante do STF, inexistindo argumentos aptos a infirmá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5 do STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência da repercussão geral. A conversão de vencimentos em URV deve observar os critérios da Lei nº 8.880/1994 e a metodologia reconhecida pelo STF, incluindo a média aritmética das URVs no período legal. As perdas remuneratórias somente geram efeitos financeiros permanentes quando consolidadas após a estabilização da moeda, sendo inaplicáveis diferenças transitórias. A parcela decorrente de conversão indevida deve ser incorporada sem compensação, podendo ser absorvida em reestruturação de carreira, com preservação da irredutibilidade remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.…
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