Processo 0812576-38.2025.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0812576-38.2025.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BEATRIZ PAULINO DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS - PB30728-A, THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - PB17645-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: TIAGO SUNE COELHO SILVA - RS78478 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a indenização por danos morais, pleiteando a autora a reforma desse último ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato declarado nulo, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados. 4. A nulidade da contratação e a inexistência da relação jurídica justificam a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral não se presume automaticamente da cobrança indevida, exigindo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, como sofrimento relevante, constrangimento ou abalo à honra. 6. A ausência de prova de repercussão concreta na esfera íntima da autora, bem como a inexistência de negativação ou exposição vexatória, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para indenização. 7. A jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento automático do dano moral em hipóteses de fraude ou cobrança indevida, exigindo análise das circunstâncias do caso concreto. 8. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, podendo ser ajustados de ofício, devendo observar a Lei nº 14.905/2024, com incidência de IPCA e SELIC, e termos iniciais fixados conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo excepcional o arbitramento por equidade, conforme Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contrato bancário inexistente não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. 2. A repetição em dobro do indébito é devida quando configurada cobrança indevida em relação de consumo. 3. Os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados ou ajustados de ofício, observada a legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 373, I; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.…
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