Processo 0812577-90.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0812577-90.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Luciano Eduardo Vidor Andrade Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo firmado com instituição financeira, no qual pactuada taxa de juros remuneratórios de 3,44% ao mês, sob alegação de abusividade por superar a média de mercado, com pedido de limitação dos juros, recálculo do débito, afastamento da mora e inversão dos ônus sucumbenciais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade apta a autorizar a revisão contratual; (ii) estabelecer se a eventual inexistência de abusividade afasta a descaracterização da mora e seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sem que isso implique revisão automática das cláusulas contratuais, exigindo-se prova concreta de abusividade. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, inexistindo teto legal para os juros remuneratórios. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ e do REsp 1.061.530/RS. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro referencial, não vinculante, sendo a revisão admitida apenas em hipóteses excepcionais de manifesta discrepância. Verifica-se que, embora a taxa contratada seja superior à média de mercado, não há demonstração de excessiva onerosidade ou discrepância significativa apta a justificar a intervenção judicial. Ausente a comprovação de abusividade dos encargos no período da normalidade, não se descaracteriza a mora, permanecendo válidos seus efeitos jurídicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A superioridade da taxa de juros remuneratórios em relação à média de mercado, por si só, não configura abusividade. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de discrepância significativa em relação às taxas praticadas no mercado. A ausência de abusividade nos encargos da normalidade contratual impede a descaracterização da mora. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 85, § 11, e 98, § 3º; CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); Decreto 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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