Processo 0812578-98.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812578-98.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706) AGRAVADAS: S. B. P. e L. B. P., representadas por FELIPE COSTA PROTÁSIO e ANA CAMILA BARBOSA PROTÁSIO PROCESSO DE ORIGEM: 0905540-74.2025.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar (ID 176045219, or.), que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a seguradora custeie as sessões de fisioterapia motora (especializada em intervenção precoce, pelos métodos neuroevolutivos Bobath e Bobath Baby), terapia ocupacional (especializada em intervenção precoce e integração sensorial) e fonoaudiologia pediátrica (especializada em oromotricidade e comunicação) prescritas às seguradas, mediante pagamento direto ao prestador eleito ou reembolso integral dos custos do atendimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 1.1 Argumentos da agravante 1.1.1 Alega a inviabilidade da pretensão, sob o argumento de que a ausência de comprovação técnica e científica de eficácia do tratamento (Bobath, Bobath Baby e oromotricidade) desobriga sua cobertura extrarrol; 1.1.2 Subsidiariamente, sustenta a existência de prestador referenciado habilitado no município de São Luís – MA (Clínica Mais), o que afastaria a obrigação de custeio integral de atendimento particular. Defende a legalidade da negativa de reembolso de valores relativos a atendimentos realizados durante o período de carência e por prestadores sem registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), bem como a legalidade da limitação de reembolso aos valores estipulados em contrato, em caso de livre escolha; 1.1.4 Afirma que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas concedido para o reembolso de valores é impraticável, e que a multa diária deve ser reduzida de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. 2 Fundamentação 2.1 Da admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2.2 Do efeito suspensivo Sabe-se que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, a probabilidade de provimento reside na constatação de que o seguro contratado pelas agravadas (ID 167844438, or.) garante o pagamento direto das despesas cobertas apenas aos prestadores de serviços referenciados (Cláusulas 1.1.1, 3 e 8.1 das Condições Gerais). Na hipótese de livre escolha de profissionais, é garantido o reembolso nos limites contratuais (Cláusulas 1.1.2, 2.41, 8.2 e 8.3) definidos para cada procedimento reembolsável (Cláusulas 2.9, 2.31 e 2.38), entre os quais, sessão com fisioterapeuta, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional (Cláusula 3.2.3) realizada por prestador inscrito no respectivo Conselho Regional (Cláusula 8.4.4.4). Sobre o prazo para ressarcimento, tem-se que é de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da documentação adequada (Cláusulas 8.3.2, 8.4 e 8.8). As disposições contratuais se…
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