Processo 0812580-50.2023.8.10.0040

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0812580-50.2023.8.10.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara de Família de Imperatriz
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0812580-50.2023.8.10.0040 Execução de Alimentos DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o feito trata originalmente de Cumprimento de Sentença de Fixação de Alimentos pelo rito da constrição patrimonial. Devidamente citado, o executado quedou-se inerte. Em momentos subsequentes, foram realizadas diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram parcialmente frutíferas. Da pesquisa no SISBAJUD, foi encontrado e bloqueado o valor de R$ 586,79 (quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos). No que concerne ao sistema RENAJUD, localizou-se veículo automotor em nome do executado, contudo, a realização da avaliação restou obstaculizada por ato do devedor. Considerando o presente cenário, DETERMINO o cumprimento imediato das seguintes diligências pela Secretaria: 1. Expeça-se imediatamente, o competente alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia bloqueada nos autos (ID 135316649) em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária indicada; 2. Quanto ao bem móvel encontrado via RENAJUD de propriedade do executado, acolho parecer ministerial e determino a evolução da restrição para restrição total (transferência, licenciamento e circulação), como medida indispensável para viabilizar a localização e recolhimento do bem pelas autoridades competentes. 3. Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SCPC); 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de planilha discriminada e atualizada do débito alimentar, observando os parâmetros que a fixou, as parcelas vencidas no curso do processo, bem como o abatimento do valor levantado anteriormente; Com a apresentação da devida memória de cálculo atualizada pela parte exequente, intime-se a parte executada por meio de carta com aviso de recebimento (AR), no endereço de sua citação, nos termos do art. 513, §2º, inciso II, do CPC, para manifestação no prazo legal. Transcorrido o prazo sem pagamento ou justificativa, fica desde já deferido o prosseguimento dos atos executivos, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências consecutivas: a) Realização de nova penhora online via SISBAJUD, inclusive com acionamento da reiteração automática de bloqueio (ferramenta 'teimosinha'); b) Expedição de ofício eletrônico aos cartórios de registros de imóveis do município de Estreito/MA, a fim de que informem a existência de bens imóveis passíveis de penhora em nome do executado; c) Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao INSS para aferição de vínculo empregatício em nome do executado. Em caso positivo, proceda-se desde logo à penhora de até 30% dos seus rendimentos líquidos diretamente na folha de pagamento. Cumpridas as determinações acima, havendo efetividade ao cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente. Intimem-se. Notifiquem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado e/ou ofício. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família

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