Processo 0812580-68.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812580-68.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812580-68.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: PAULO GILBERTO RIBEIRO ALVES ROSA ADVOGADOS: AFONSO CELSO SILVA FERREIRA (OAB/MA 30.927) E FLÁVIO JOMAR SOARES PENHA CÂMARA (OAB/MA 8.813) AGRAVADA: PALOMA CRISTINA FERREIRA SANTOS ROSA PROCESSO DE ORIGEM: 0823769-40.2026.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Paulo Gilberto Ribeiro Alves Rosa, contra decisão proferida pelo juízo do plantão criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA, posteriormente ratificada pelo juízo da Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar/MA, que, nos autos do pedido de medidas protetivas de urgência nº 0823769-40.2026.8.10.0001, deferiu o pleito em favor da agravada. Na origem, cuida-se de requerimento formulado por Paloma Cristina Ferreira Santos Rosa, sob a alegação de que estaria sofrendo violência psicológica, na modalidade de perseguição (stalking), por parte de seu ex-companheiro. A decisão agravada determinou ao agravante a proibição de aproximação (distância mínima de 300 metros), a proibição de contato por qualquer meio e a sua inclusão no programa de monitoramento da Patrulha Maria da Penha. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Alega a ausência de condição de procedibilidade para a manutenção das cautelares, destacando que a agravada declarou perante a autoridade policial não ter o desejo de representar criminalmente contra o recorrente. 1.1.2 Sustenta a falta de contemporaneidade dos fatos para a concessão da tutela de urgência, argumentando que as partes estão separadas há cerca de seis anos, período em que as questões patrimoniais foram resolvidas sem intercorrências. 1.1.3 Argumenta a atipicidade da conduta e a fragilidade probatória, pontuando que os relatos da agravada são genéricos, baseados apenas no suposto conhecimento de sua rotina, e que o próprio formulário de avaliação de risco afasta a existência de ameaças graves ou agressões físicas. 1.1.4 Assevera, por fim, que atua como policial militar e que a manutenção das restrições de locomoção e do monitoramento pela Patrulha Maria da Penha causa dano inverso, gerando constrangimento ilegal e prejuízos diretos à sua carreira. Em razão disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar a eficácia das medidas protetivas e, no mérito, a sua revogação. É o relatório. 2 LINHAS ARGUMENTATIVAS Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pelo relator, está condicionada ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, não vislumbro tais requisitos. A controvérsia cinge-se à viabilidade de manutenção de cautelares protetivas diante de alegada fragilidade probatória, do lapso temporal desde a separação do casal e da renúncia da ofendida à representação criminal por suposto delito de perseguição (stalking). Inicialmente, ressalto que o microssistema de proteção à mulher orienta-se pelo princípio da precaução. A propósito, esse princípio não deve ter aplicação estrita e exclusiva ao direito…

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