Processo 0812581-42.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0812581-42.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ALVARO JOSE PICANCO COELHO AGRAVADO: ASSESSORIA CONTABIL, EMPRESARIAL, PUBLICA E DO 3 SETOR S/S LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ÁLVARO JOSÉ PICANÇO COELHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0830404-38.2022.8.14.0301, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconheceu excesso de execução, limitou o crédito exequendo aos parâmetros fixados no título executivo judicial e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma porquanto a execução promovida decorreu de crédito expressamente reconhecido na sentença exequenda, inexistindo qualquer conduta dolosa, abuso do direito de executar ou afronta deliberada à coisa julgada. Aduz que a divergência estabelecida nos autos restringe-se à metodologia de cálculo da multa contratual proporcional prevista no título executivo, tratando-se de controvérsia de natureza eminentemente interpretativa. Argumenta, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o excesso de execução possui caráter desproporcional, sobretudo porque a verba honorária supera o próprio crédito principal reconhecido na fase executiva, defendendo, subsidiariamente, sua redução equitativa. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da verba honorária fixada na decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. É o necessário relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, embora as alegações deduzidas pelo agravante revelem controvérsia jurídica acerca da interpretação do título executivo judicial, da metodologia de cálculo adotada no cumprimento de sentença e da incidência dos honorários advocatícios em razão do reconhecimento do excesso de execução, não se verifica, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal. Com efeito, a probabilidade do direito invocada pelo recorrente encontra fundamento na alegação de que o excesso reconhecido decorreu apenas de divergência interpretativa quanto à forma de incidência da cláusula penal contratual, inexistindo comportamento doloso, violação deliberada à coisa julgada ou abuso do direito de executar. Tais argumentos, contudo, demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório e do conteúdo do título executivo, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de tutela recursal. Por outro lado, quanto ao requisito do perigo de dano, observa-se que o agravante limita-se a afirmar que a urgência decorre da possibilidade de…
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