Processo 0812582-53.2024.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812582-53.2024.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0812582-53.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BATISTA DE OLIVEIRA, MARTA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Trata-se de ação indenizatória movida por EXPEDITO BATISTA DE OLIVEIRA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em que o autor afirma que é beneficiário de plano de saúde coletivo oriundo da carteira de aposentados da empresa Estaleiro Brasfels Ltda., mantendo como dependente sua esposa, mediante pagamento mensal de R$ 1.912,38. Relata que, após tentativa de reajuste de 30,52% em outubro de 2023, posteriormente cancelada por negociação entre a estipulante e a operadora, as mensalidades permaneceram inalteradas até fevereiro de 2024. Narra, contudo, que, em março e abril de 2024 houve aplicação de reajuste de 25%, elevando o valor para R$ 2.390,47. Sustenta que, em maio de 2024, foi surpreendido com fatura no valor de R$ 4.780,99, correspondente à cobrança retroativa de diferenças de reajuste relativas ao período de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, sem aviso prévio ou detalhamento adequado. Alega que, por ser idoso e aposentado, não dispunha de recursos para quitar o valor elevado, tendo solicitado reemissão ou parcelamento da fatura, o que não foi atendido em tempo hábil. Afirma que, temendo o cancelamento do plano, precisou recorrer a empréstimo junto à filha e efetuar o pagamento com dois dias de atraso, arcando com juros e multa no total de R$ 105,18. Sustenta que a cobrança retroativa referente a cinco meses viola o art. 9º, (sec)3º, da Resolução Normativa nº 171/2008 da ANS, que veda cobrança retroativa quando a defasagem ultrapassar dois meses, bem como afronta o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer a repetição do indébito, em dobro, do montante de R$ 2.390,52 (totalizando R$ 4.781,04), além da devolução dos encargos moratórios pagos, no total de R$ 105,18, e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Emenda à inicial ao id. 142657333, retificando o polo ativo para incluir sua esposa, MARTA APARECIDA DE OLIVEIRA, uma vez que o plano de saúde objeto da demanda também a engloba como beneficiária. Recebida a emenda ao id. 145346972, sendo determinada a inclusão de sua esposa no polo ativo. Gratuidade de justiça deferida ao id. 153619400. Contestação ao id. 160299886, alegando que o contrato discutido nos autos possui natureza coletiva empresarial, razão pela qual os reajustes aplicados não se submetem aos índices fixados pela ANS para contratos individuais, mas sim à livre negociação estabelecida entre a estipulante e a seguradora, observadas as diretrizes regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta que o reajuste inicialmente aplicado em outubro de 2023 foi posteriormente cancelado em razão de negociação entre a estipulante e a seguradora, tendo havido abatimento do valor na fatura subsequente. Afirma, contudo, que o contrato permaneceu sem reajuste por aproximadamente dois anos, motivo pelo qual, em maio de 2024, foi implementado reajuste de 25%, com cobrança retroativa das diferenças referentes ao período compreendido entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024. Defende a legalidade da cobrança retroativa, afirmando que esta decorreu de previsão contratual e…

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