Processo 0812582-69.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812582-69.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0812582-69.2025.8.10.0001 AUTOR (A): KEVLLEN CANTANHEDE DE JESUS ALVARES RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por KEVLLEN CANTANHEDE DE JESUS ALVARES em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que encontrava-se em fase final de gestação e buscou atendimento na Maternidade Nossa Senhora da Penha, no bairro Anjo da Guarda, em 21/08/2024, por volta de 4h, apresentando sinais de trabalho de parto. Segue relatando que, após avaliação médica, foi administrada ocitocina para indução do parto. Durante o procedimento, a autora relatou desconforto, motivo pelo qual a medicação foi temporariamente suspensa, sendo posteriormente reintroduzida por orientação do obstetra plantonista. Prossegue dizendo que diante da ausência de evolução adequada do parto normal e de sinais de complicações, a equipe médica optou pela realização de cesariana às 16h40. A recém-nascida nasceu às 17h05, apresentando aspiração de mecônio e quadro indicativo de sofrimento fetal, necessitando de atendimento emergencial e posterior intubação. Narra que, em razão da gravidade do quadro, foi solicitada vaga em UTI neonatal, aprovada apenas às 21h44. Entretanto, a transferência não foi imediatamente realizada em razão da indisponibilidade de transporte adequado. Aduz que enquanto aguardava remoção para unidade especializada, o estado clínico da recém-nascida agravou-se, vindo ela a óbito às 2h do dia 22/08/2024, ainda nas dependências da maternidade Nossa Senhora da Penha. A autora sustenta que houve falha na prestação do serviço de saúde, especialmente em razão da demora na regulação e transferência para UTI neonatal, bem como da ausência de suporte técnico adequado, circunstâncias que teriam contribuído para o agravamento do quadro e o óbito da recém-nascida, ensejando danos morais e materiais indenizáveis. Com isso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, por vício na prestação do serviço público hospitalar que gerou a morte prematura de sua filha Amanda Cantanhede em 22/08/2024. Com a inicial juntou os documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido (id.143174857). Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão, em síntese, alegando a ausência de responsabilidade civil do Estado do Maranhão, posto não ter sido comprovado qualquer ilícito estatal. Defende a regularidade no atendimento da paciente sem a ocorrência de imprudência ou imperícia. Subsidiariamente, em caso de condenação roga pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação de indenização por danos morais. (id. 148390465). Contestação apresentada pelo Município de São Luís, arguindo a ausência de responsabilidade civil do ente municipal, pela falta de nexo de causalidade com o óbito do recém-nascido, pois, nem a autora, nem sua filha foram atendidas na rede municipal de saúde, quando do parto daquela. Assevera a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como pugna pela inexistência de danos morais, (id. 148879035). A parte autora apresentou réplica (id. 152507473). Instadas quanto à produção de provas, apenas o Estado do Maranhão requereu a produção de prova testemunhal (id. 157309382). Em…

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