Processo 0812585-41.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812585-41.2025.8.10.0060 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF513 1º APELADO(A)/2º APELANTE: ALEXANDRO SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A): DALISE DE ABREU LINO - OAB/PI24419, SANMARA TORRES FERREIRA - OAB/PI24583 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., bem como de recurso adesivo manejado por ALEXANDRO SILVA DE CARVALHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito relativo à rubrica “Título de Capitalização”, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito, defendendo a regularidade da contratação do título de capitalização, alegando tratar-se de contratação eletrônica válida, com utilização de senha pessoal e segurança bancária apta a comprovar a anuência do consumidor. Aduz ausência de falha na prestação do serviço, pugna pela reforma integral da sentença, afastamento da repetição do indébito em dobro e exclusão da condenação por danos morais. Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do apelo principal, sustentando que a instituição financeira não juntou qualquer contrato, gravação, comprovante biométrico ou elemento técnico idôneo capaz de demonstrar a contratação do serviço impugnado, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. Defende, ainda, a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir e a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por sua vez, em recurso adesivo, a parte autora postula a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia fixada na origem é irrisória diante da gravidade da conduta da instituição financeira e da natureza alimentar dos valores descontados, requerendo, ainda, a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recurso, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixei de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Cinge-se a controvérsia em reexaminar se a parte…
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