Processo 0812585-48.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812585-48.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal CE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812585-48.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO JOSE MELO VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GESSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE34736 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM - CE34779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO JOSE MELO VIANA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Relata a parte autora que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 173166694-0) com DIB 01.03.2016. Alega que, no cálculo do salário-de-benefício, o INSS não somou as contribuições vertidas em atividades concomitantes, o que implicou na redução da Renda Mensal Inicial (RMI). Afirma o autor que laborou em diversos períodos concomitantes. São Eles: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (03/1981 a 02/2017); INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA (03/1981 a 12/1991); MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SER VI (03/1981 a 08/2013); e UNIMED FORTALEZA (04/2003 a 01/2015. Diz que os períodos exatos de concomitância estão indicados na tabela técnica anexada aos autos, os quais foram extraídos do CNIS. Afirma que possui 30(trinta) anos de atividades concomitantes. Sustenta que tem direito ao melhor benefício. Sustenta que o INSS, ao calcular o valor da RMI do benefício, utilizou apenas a atividade principal nos períodos em que exerceu duas atividades de forma simultânea, e ainda aplicou o fator previdenciário, o que foi desfavorável ao segurado. Argumenta que o INSS não concedeu o melhor benefício. Fundamenta sua pretensão no entendimento firmado pelo STJ, em recurso especial repetitivo (Tema 1070). Requer, assim, provimento jurisdicional determinando ao INSS que proceda à revisão de seu benefício previdenciário para que sejam consideradas no cálculo do benefício as contribuições vertidas em períodos concomitantes. Requer o pagamento das parcelas atrasadas, com os devidos acréscimos legais. Requer os benefícios da justiça gratuita. O autor foi intimado para comprova o direito à gratuidade processual, mediante a apresentação da declaração de imposto de renda pessoa física, ano 2025 (id 106669879). Em contestação, o INSS suscita a ocorrência de decadência/prescrição. Quanto ao mérito propriamente dito, alega que a soma dos salários de contribuição só é permitida, com base na decisão proferida pelo STJ, no Tema 1070, quando ambas as atividades forem vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Argumenta que o autor pretende computar atividades concomitantes em relação a regimes diversos - RGPS e RPPS, o que não seria possível, conforme a proibição expressa no artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Requer a improcedência do pedido. O pedido de gratuidade processual foi indeferido, na forma do despacho de identificador 141221723. Custas processuais recolhidas (id 145035745). O autor não apresentou réplica, apesar de devidamente intimado. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à prejudicial de decadência, não prospera. De acordo com o artigo 103, incido I, da Lei nº 8.213/91, o prazo decadencial de 10(dez) anos do direito à revisão do benefício conta-se "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto". No caso dos autos, o benefício do autor tem DIB em 01.03.2016, enquanto a…

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