Processo 0812587-20.2023.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812587-20.2023.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0812587-20.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LUCIANA TOKUI LUZZE RÉU: BRILHOCAR AUTOMOVEIS LTDA - ME I - RELATÓRIO CLAUDIA LUCIANA TOKUI LUZZE propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra BRILHOCAR AUTOMÓVEIS LTDA - ME, alegando que, em junho de 2022, adquiriu da ré o veículo Chevrolet S10 CD Advantage 4x2 pelo valor de R$ 115.900,00, entregando como parte do pagamento seu veículo Fiat Pulse Drive 2019/2021-2022, avaliado em R$ 100.000,00, dos quais R$ 53.550,00 serviram de entrada e o restante foi utilizado para quitação do financiamento preexistente, sendo o saldo de R$ 62.350,00 financiado em 48 parcelas de R$ 1.945,00. Alegou que, desde a tentativa de retirada do veículo em 13/06/2022, iniciou-se uma sucessão de vícios graves (sensor de pneu aceso, perda de potência do motor, falha na trava elétrica, pane elétrica nas lanternas e vazamento de óleo), que resultaram em múltiplas imobilizações do veículo em posse da ré por períodos que, somados, ultrapassaram 70 dias, sem solução definitiva. Ao localizar o veículo em uma borracharia completamente desmontado e com o motor içado por correntes, requereu o desfazimento do negócio, sendo-lhe imposta, como única condição, a recompra de seu antigo veículo Fiat Pulse pelo valor de R$ 140.000,00. Como causa de pedir, indicou a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto (art. 18 do CDC) e a conduta abusiva na imposição de condição onerosamente excessiva para o distrato. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.600,85 a título de danos materiais (acessórios, no valor de R$ 1.133,39 e prestações pagas do financiamento, no valor de R$ 11.469,46) e de indenização por danos morais em valor equivalente a 20 salários-mínimos. BRILHOCAR AUTOMÓVEIS LTDA - ME apresentou contestação, sustentando que o veículo foi inspecionado e aprovado pela autora e seu marido antes da compra, que todos os problemas relatados foram prontamente atendidos no âmbito da garantia e que o desfazimento do negócio ocorreu por liberalidade e a pedido da própria autora. Argumentou que o refinanciamento do veículo Pulse decorreu da necessidade de recompor o valor de R$ 44.946,06 que a ré desembolsou para quitar o financiamento anterior daquele bem. Impugnou a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a configuração dos danos materiais e morais, e requereu a improcedência total dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas, reafirmando os vícios do veículo e a coação exercida no distrato, e reiterando integralmente os pedidos da exordial. Juntou novas fotografias do veículo desmontado e documentos de compra. O despacho de ID 79034035 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica da autora, que atendeu à determinação. A decisão de ID 104711127 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. A certidão de ID 197781800 atestou a tempestividade da contestação e da réplica. A autora informou, em ID 198238778, não ter mais provas a produzir; a certidão de ID 228525710 certificou o decurso do prazo para a ré sem manifestação em provas. A decisão saneadora de ID 238910219 rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, fixou os…

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