Processo 0812588-37.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812588-37.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812588-37.2024.4.05.8100 APELANTE: MARIA GRACIENNE TEIXEIRA ARAUJO, CLEYLSON CARTAXO DE FREITAS, CARLA MARIA NONATA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATOS LIQUIDADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA GRACIENNE TEIXEIRA ARAUJO e OUTROS contra acórdão desta Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de ação decorrente da liquidação dos contratos de financiamento habitacional. Em suas razões, alegam os embargantes a existência de omissão quanto: (i) à comprovação do aviso de sinistro endereçado ao agente financeiro; (ii) à irrelevância da quitação do financiamento à luz da boa-fé pós-contratual; e (iii) à inocorrência da prescrição, postulando, ainda, prequestionamento. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do CPC têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. Caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, voltado à correção de errores in procedendo, não se prestando à correção de errores in judicando. Inexiste a alegada omissão quanto ao aviso de sinistro: o ponto foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que registrou pressupor a invocação de vícios ocultos a demonstração do nexo causal entre o defeito alegado e o sinistro comunicado, elementos não comprovados nos autos diante da inexistência de aviso tempestivo, vale dizer, comunicação realizada na vigência do contrato de financiamento ou no prazo prescricional anual subsequente. A documentação invocada pelos embargantes (AR de 2018) é manifestamente posterior à liquidação dos contratos (ocorrida entre 1993 e 2001) e à exclusão das respectivas apólices, confirmando, em vez de infirmar, o fundamento do julgado. Tal fundamento ostenta, ademais, caráter subsidiário diante da ratio central, assentada na carência de ação derivada da liquidação dos contratos há mais de duas décadas. Igualmente inexiste omissão quanto à natureza acessória do seguro habitacional e à boa-fé pós-contratual: tais argumentos foram expressamente enfrentados no acórdão, que consignou a cessação automática do seguro habitacional com a extinção do contrato de financiamento, bem como a inaptidão da boa-fé pós-contratual para gerar responsabilidade securitária em contrato extinto há mais de duas décadas. Adotou-se, fundamentadamente, a linha jurisprudencial firmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no REsp 1.743.505/PR) e por esta própria Quarta Turma do TRF da 5ª Região. A circunstância, também expressamente consignada no acórdão, de que os embargantes adquiriram os imóveis após a liquidação dos contratos originários, sem a interveniência das seguradoras ou do agente financeiro, opera como elemento de distinção em relação aos precedentes da Terceira Turma do STJ…

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