Processo 0812592-83.2025.8.22.0000
TJRO • Precatório
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0812592-83.2025.8.22.0000 REQUERENTE: JOSIANE TAVARES LOPES ADVOGADO DO REQUERENTE: NEIDY JANE DOS REIS, OAB nº RO1268A REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO JOSIANE TAVARES LOPES requereu a antecipação de pagamento a título humanitário, na qualidade de pessoa portadora de doença grave, bem como o destaque dos honorários contratuais (ID 29754917). A COGESP certificou nos autos que a requerente não recebeu pagamento superpreferencial, de natureza alimentar, e juntou os cálculos iniciais, informando falta de disponibilidade financeira (ids. 30392707 e 31333354). A patrona da credora impugnou os cálculos, considerando a condição de saúde da autora, e requereu que sejam refeitos, excluindo a retenção do IR e garantindo prioridade legal na expedição do precatório, apresentando os dados bancários da autora e da advogada, e pleiteando a intimação do IPERON. Instado a se manifestar, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON deixou transcorrer o prazo sem manifestação quanto ao pedido humanitário. É o relatório. Decido. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) A Resolução nº 303/2019 - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II - portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido…
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