Processo 0812592-89.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812592-89.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0812592-89.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) GISELE BRITO MENDONCA Rua Natal, 1652 - Said Salomão - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-751 - E-mail: giselebritomendonca958@gmail.com - Telefone: 95 98424 5020 Polo Passivo(s) Vera Lúcia Silva Rua A, 578 - Murilo Teixeira Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-970 - Telefone: 95 99139 3696 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Gisele Brito Mendonça em face de Vera Lúcia Silva. A parte autora alega que, desde 10/02/2026, vem sofrendo ofensas (injúria, difamação e ameaça) enviadas pela ré por meio de redes sociais (Instagram e WhatsApp) e SMS, motivadas pelo fato de a autora manter relacionamento afetivo com o ex-marido da requerida. Requer que a ré se abstenha de enviar mensagens e pugna pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A audiência de conciliação restou infrutífera. A ré apresentou contestação, sem pedido contraposto, confirmando o envio das mensagens, porém justificando que agiu sob forte abalo emocional decorrente da quebra da estabilidade familiar provocado pelo relacionamento. Nega a realização de ameaças à integridade física. Pugna pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, fixação de indenização em patamar irrisório. Na audiência de conciliação, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a ré não pugnou pela produção de outras provas em sua contestação. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, Código de Processo Civil). Observa-se que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a ré não requereu a dilação probatória adicional em sua defesa, mostrando-se suficientes os elementos documentais colacionados para o deslinde da demanda. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a configuração de dano moral indenizável decorrente da reiteração de ofensas em âmbito privado motivadas por envolvimento afetivo e o cabimento da obrigação de não fazer (ordem inibitória). A análise probatória revela a materialidade das ofensas contumazes perpetradas de forma digital ("Vagabunda", "Piranha", entre outras), cabalmente comprovadas pelas capturas de tela e pelo Boletim de Ocorrência. Ademais, a parte ré confessou de forma inequívoca a autoria das referidas mensagens em sua peça defensiva. Portanto, cotejando os elementos dos autos, não prospera o argumento da requerida. Ainda que se compreenda a excludente de intenso abalo emocional invocado em…

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