Processo 0812593-31.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0812593-31.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DOCA DRIVE-IN, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.191.370/0001-04, por seu sócio administrador JOSE JORGE OLIVEIRA DE ALMEIDA em face INSTITUTO EUROAMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A. – UNIFAMAZ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.174.034/0003-74. Conforme consta expressamente na narrativa dos fatos o objeto da ação está diretamente relacionado com o exercício do poder de polícia e fiscalização adotado pela SERUB, senão vejamos: “obteve conhecimento de que foi aplicado interdito a seu estabelecimento Doca Drive-In, por parte da Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB, o que provavelmente decorreu de possível denúncia feita pela UNIFAMAZ, de má-fé induzindo que a responsável pelos danos no muro supostamente seria a Doca Drive-In.” Assim, a presente ação apenas foi proposta pelo fato de ter havido a interdição do estabelecimento da parte autora em decorrência do possível desabamento do muro divisório entre as duas instituições. No presente processo em relação ao pedido de tutela de urgência, transcrevemos os trechos de maior relevância: “No caso em comento, em análise dos fatos e dos documentos anexados aos autos, vislumbro existir elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Entendo ainda que se encontra demonstrado o perigo de dano, não só às partes do processo, mas também a terceiros, em razão do comprovado risco de desabamento, conforme documentação anexada aos autos. Contudo, tendo em vista que a concessão da tutela, nos moldes em que pleiteado pela parte autora satisfaz o próprio mérito da demanda, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito, a fim de determinar seja realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, o escoramento do muro, a ser custeado pela requerida. Por fim, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida deferida, uma vez que constatado não assistir razão ao requerente, poderá ser demandado para ressarcir ao requerido dos eventuais gastos despendidos na realização do escoramento. (ID 89068003). Na sequência foram realizadas três audiências de conciliação. Na primeira realizada em 27/03/2023, as partes chegaram a um acordo parcial, nos seguintes termos: as partes requerem, de comum acordo, postularam a suspensão do presente feito por um prazo de 30 dias para que possam realizar, conjuntamente, análise técnica sobre os reparos necessários do muro lindeiro mencionado nos autos. Firmaram, também, que caberá o direito de cada uma das partes, caso queira, nomear seu respectivo profissional técnico para acompanhamento dos trabalhos. Por fim, restou acordado que o início dos trabalhos será iniciados em até 72 horas. Deliberação: acolho o pedido das partes, e suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, e remarco a presente audiência para o dia 27 de abril às 09:30 horas para nova tentativa de acordo, após, certifique-se o necessário e voltem os autos conclusos. (ID 89661536). Na audiência do dia 27/04/2023, as tentativas de viabilizar o acordo continuaram: Tendo em vista que as partes ainda estão em tratativas de acordo, suspendo o feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do presente ato processual. Fica suspenso também o prazo para contestação. O autor apresentará nos autos uma proposta técnica…
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