Processo 0812594-35.2021.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812594-35.2021.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0812594-35.2021.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$30.451,02 Autor(s) RAIMUNDO SERRA DE OLIVEIRA Rua HC-14, 1052 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-484 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: age0250@bb.com.br - Telefone: 9536232452 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc... Tratam os autos de Ação Revisional dos Expurgos Inflacionários do PASEP cumulada com pedido de Danos Morais, proposta por RAIMUNDO SERRA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor, em síntese, que é titular de conta PASEP (Nº 1.702.574.506-3) e que, ao verificar seu saldo na ocasião do saque, deparou-se com valor irrisório (R$ 585,00) , que reputa incompatível com o tempo de serviço. Atribui a diferença a má gestão da instituição financeira e à não aplicação dos expurgos inflacionários. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.451,02 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais Em decisão inicial (Ep. 6.1), foi concedido prazo para a comprovação da hipossuficiência , tendo o autor optado por recolher as custas iniciais (Ep. 59.1). Em contestação, o réu (Ep. 60.1) arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva (mero operador) e incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 STJ). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a invalidade dos cálculos autorais, a regularidade dos pagamentos (rendimentos FOPAG e C/C) e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Juntou extratos e microfichas (Eps. 60.2-60.3) Houve réplica (Ep. 66) , reiterando a legitimidade do réu (Tema 1150 STJ) e defendendo que o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da lesão, ocorrida no momento do saque final. Em decisão Saneadora, rejeitou-se as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixando os pontos 1. 2. controvertidos e determinando a realização de perícia contábil. Consta manifestação da perita. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. 2.1. Da desnecessidade de perícia contábil , Ab initio este Juízo havia determinado a produção de perícia contábil quando do saneamento do feito. Ocorre que, vindo os autos conclusos para sentença, a análise aprofundada da matéria fática e jurídica revela que a prova técnica, antes tida por necessária, mostra-se, em verdade, despicienda ao deslinde da causa. A determinação de provas submete-se ao…

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