Processo 0812594-39.2019.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. I. Defiro o lançamento da restrição no sistema Renajud, conforme requerimento formulado pela parte às f. 335-336. Com a juntada do extrato, intimem-se as partes. Ao cartório para as providências. II. Tendo em conta que não houve análise do pedido de penhora Sisbajud à f. 326, intime-se a parte exequente para manifestar se permanece o interesse. III. A parte exequente pretende a suspensão da CNH, apreensão e bloqueio do passaporte e o bloqueio de eventuais cartões de crédito da parte executada, como meios de coerção para adimplir a dívida executada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137, estabeleceu que a adoção de medidas executivas atípicas é cabível desde que, cumulativamente, sejam observados os seguintes requisitos: "i)ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii)seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;iii)a decisão contenha fundamentação adequada àsespecificidades do caso;iv)sejam observados os princípios docontraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.". Analisando o pedido à luz destes requisitos cumulativos, verifica-se que não restaram preenchidos os pressupostos autorizadores da medida excepcional. No caso concreto, o exequente já requereu pesquisas via Sisbajud e Renajud. Contudo, a ausência de bens localizados por essas ferramentas, embora relevante, não é suficiente, por si só, para autorizar o deferimento de medidas atípicas de tão acentuado impacto. Isso porque a proporcionalidade exige juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade entre o meio empregado e o fim perseguido. A suspensão da CNH afeta diretamente o direito de ir e vir da parte executada e pode comprometer sua própria capacidade de trabalho e geração de renda, tornando ainda mais remota a satisfação do crédito. Portanto, essa medida não guarda relação direta com a localização ou constrição de patrimônio, desviando-se da finalidade precípua da execução, que é a satisfação do crédito, e não a punição ou o constrangimento do devedor. Ante o exposto, indefiro o pedido por não estarem preenchidos os requisitos cumulativos da proporcionalidade e da razoabilidade estabelecidos no Tema 1.137 do STJ. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int.
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