Processo 0812597-07.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812597-07.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0812597-07.2026.8.10.0000 PACIENTE: RENAN DUARTE DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ALLATAN WENDELL SILVA CORREA (OAB/PA 24810) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALLATAN WENDELL SILVA CORREA (OAB/PA 24810) em favor de RENAN DUARTE DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Execução Penal nº 5001221-68.2025.8.10.0141 (SEEU). Na decisão impugnada, lançada ao Id 55007839, o Juízo impetrado indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa do paciente, ao fundamento de que o apenado cumpre pena em regime fechado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), totalizando reprimenda de 32 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão. Consignou-se que a prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal constitui medida excepcional, destinada aos apenados em regime aberto, inexistindo, no caso concreto, prova robusta de que o paciente seria a única pessoa capaz de prestar assistência ao filho adolescente. Destacou-se, ainda, que o sentenciado cumpriu apenas aproximadamente 6% da pena imposta, reputando desproporcional a antecipação do cumprimento da pena em regime domiciliar. Ao final, indeferiu-se o pedido de prisão domiciliar temporária, declararam-se remidos 60 dias de pena em razão da aprovação do apenado no ENEM/PPL 2025 e se determinou a remessa do relatório social e dos documentos médicos às Promotorias Especializadas na Proteção da Infância e da Adolescência para adoção de providências cabíveis. Nas razões da petição inicial do writ (Id 55007178), o impetrante aduz que o paciente formulou pedido de prisão domiciliar humanitária em razão da situação de extrema vulnerabilidade de seu filho adolescente R. C. A. O., de 16 anos, sobre o qual detém guarda unilateral. Disse, nessa linha, que o menor apresenta quadro grave de saúde mental, com diagnóstico de transtorno de ansiedade e impulsividade, além de histórico de tentativa de suicídio mediante ingestão de medicamentos. Sustenta, assim, que a presença paterna constitui fator essencial para a estabilidade emocional do menor e para prevenção de novas condutas autolesivas. Ademais, afirma que a avó paterna, atualmente responsável pelo adolescente, possui graves problemas de saúde, incluindo depressão, ansiedade, insônia e hipertensão, não reunindo condições de prestar os cuidados necessários. Prossegue a defesa argumentando que relatório social elaborado pela equipe multidisciplinar da própria Vara de Execuções Penais reconheceu a imprescindibilidade da presença do paciente e opinou favoravelmente à concessão da prisão domiciliar. Alega, portanto, que a decisão impugnada afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da intranscendência da pena e da proteção integral da criança e do adolescente. Defende, ainda, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária a apenados em regime fechado, mediante interpretação extensiva do art. 117 da LEP e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores. O impetrante, por fim,…

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