Processo 0812602-10.2025.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812602-10.2025.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0812602-10.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA CASA NOVA GOMES RÉU: BANCO AGIBANK Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum proposta por SELMA MARIA CASA NOVA GOMES em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e indenização por danos materiais e morais. Alega para tanto que em 16/04/2025, foi contatada por uma funcionária da instituição bancária Ré, que se identificou como atendente do setor de "revisão de consignados e restituição de valores", afirmando haver valores a serem restituídos, referentes a cobranças indevidas do RMC (Reserva de Margem Consignável), totalizando aproximadamente R$ 12.000,00. Narra que causou estranheza, pois já havia identificado esses descontos ao acessar o aplicativo do INSS, mas a funcionária, de forma ardilosa e enganosa, afirmou que para liberar tal quantia deveria realizar o pagamento de "taxas administrativas" no valor de R$ 3.351,75, que deveriam ser transferidas para uma conta bancária indicada por ela e que no dia seguinte, o restante do valor seria creditado em sua conta. Aduz que, acreditando na veracidade das informações, e confiando no vínculo com a instituição financeira, tendo inclusive a golpista efetuado chamada de vídeo, efetuou a transferência do valor indicado. Destaca que, no dia seguinte, constatou que foi induzida em erro, pois não houve qualquer restituição dos supostos valores, mas sim a realização de contratos de empréstimo pessoal, antecipação de 13º salário em seu nome e portabilidade de sua pensão para a empresa Ré, sem sua autorização ou ciência adequada, comprometendo gravemente sua renda mensal. Informa que entrou em contato com a empresa Ré, sendo atendida por Liliane (protocolo: 22954160) e Andreza (protocolo: 22951495), que afirmaram se tratar de golpe, deixando escapar na ligação que o golpe foi efetuado pela funcionária (Yngrid da Silva) da empresa Ré, da localidade de Sertãozinho, e que a mesma deixou vários rastros. Aduz que tais afirmações estão gravadas nas ligações nos protocolos aqui já indicados, pois jamais solicitou tais operações financeiras, muito menos autorizou a contratação do empréstimo pessoal mencionado. Relata que, também registrou boletim de ocorrência, porém, o empréstimo consta em aberto, já que não foi possível o cancelamento administrativo mesmo que o golpe tenha sido aplicado pela funcionária da empresa Ré no exercício de suas funções, tampouco foi devolvido o valor referente a antecipação do 13º salário. No id. 222822386 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e deferida a tutela de urgência para determinar a parte ré junte, caso confirmada a existência, no prazo de defesa, a gravação da ligação telefônica realizada em 17/04/2025, por meio do número (21) 99472-1520, vinculada ao CPF da Autora (protocolos 22954160/22951495). Citado, o réu apresentou contestação no id. 227934521, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Sustenta a regularidade da contratação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. A autora se manifestou em réplica no id. 234044128. A autora se manifestou em provas no id. 259025723. O réu se manifestou em provas no id. 260441638. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em…

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